Para refletir: este rol é mesmo taxativo ? ? ?
Alimentos. A enumeração legal é taxativa no que se refere a obrigação de prestar alimentos. Art. 1.697 do CC/2002. Yussef Said Cahali afirma: “Quanto às pessoas não vinculadas por uma relação conjugal, de paternidade, de ascendência e descendência, ou da linha colateral até segundo grau (irmãos, assim germanos como unilaterais, e também por adoção), parece supérfluo advertir que a elas não se estende a obrigação legal de alimentos, ainda que pertencentes à mesma família em sentido amplo ou em comunidade de vida (assim, todas as pessoas em relação às quais o vínculo do matrimônio, de parentesco, de afinidade, de coabitação more uxorio produz alguma conseqüência jurídica). Com efeito, é pacífico na doutrina o entendimento de que a enumeração legal é taxativa, não comportando dilação para a abrangência de qualquer outra pessoa ainda que inserida na comunidade doméstica, ante o pressuposto de que a lei estabelece o círculo fechado dos titulares de direitos e obrigações alimentares, através de um elenco limitativo, e não meramente enunciativo, caracterizando-se o encargo pela sua excepcionalidade." (Dos Alimentos, 4ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 709).
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