12 de mai. de 2008

Seguro de vida e exatidão das informações

Seguro. O art. 766 do CC/2002 não permite omissão sobre fatos que possam influenciar na contratação do seguro e eram do conhecimento do segurado. Hipóteses que podem caracterizar inexatidão. A respeito, José Augusto Delgado acentua: A exigência do art. 766 é no sentido de não permitir a omissão de qualquer reticência (ocultação, dissimulação) sobre fatos que possam influir sobre o seguro e eram plenamente conhecidos do segurado (in Comentários ao Novo Código Civil, volume XI, tomo 1: das várias espécies de contrato, do seguro, comentado, coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 209). Corroborando, Paulo Nader ressalta: Havendo o segurado passado informações inexatas, ou omitido dado relevante, induzindo, com a sua atitude, a aceitação do contrato ou a definição do prêmio, não terá direito a receber a indenização em caso de sinistro (in Curso de Direito Civil, vol. 3: Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 473). Por derradeiro, Domingos Afonso Krieger Filho destaca: Muitas são as hipóteses que podem caracterizar a inexatidão nas respostas prestadas, variando conforme a espécie de seguro almejada mas, geralmente, podem ser elas detectadas em seguros de vida, por exemplo, quanto ao fato do segurado já ter se submetido a algum tipo de intervenção cirúrgica, ser ele portador de alguma moléstia grave ou de já ter seguro recusado por outro segurador. Qualquer incoerência em alguma dessas respostas, em princípio, pode induzir má-fé do proponente, possibilitando a recusa ao pagamento da indenização ajustada, como determina o artigo em comento. A mesma regra para as declarações inexatas serve para as circunstâncias omitidas pelo segurado ou seu representante: a perda da garantia contratada e o pagamento do prêmio vencido. Considerando que o contrato de seguro repousa fundamentalmente na boa-fé, na qual o segurador se pauta quase que exclusivamente na lealdade e veracidade das declarações prestadas pelo interessado no seguro, evidente que qualquer omissão quanto às circunstâncias que envolvem o risco coberto, capaz de repercutir na sua aceitação ou na fixação do prêmio, influenciam prejudicialmente a validade do vínculo em razão do erro a que foi levado incidir o outro contratante (in Seguro no Código Civil, Florianópolis, OAB/SC Editora, 2005, p. 96 e 97).

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