28 de mai. de 2008

Há mesmo dano extrapatrimonial nesta situação ? ? ?

Uma outra questão que pode surgir é se a quatificação do prejuízo pode levar em contao grau de culpa em hipótese de manifesta responsabilidade objetiva ? ? ?
O Extra Hipermercados terá de pagar uma indenização de R$ 2 mil a um cliente que sofreu lesão em uma das pernas ao ser atingido por um carrinho de compras. Uma patinadora da loja colidiu com o carrinho, que foi lançado em direção ao cliente. A condenação por danos morais foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal em julgamento unânime. Para os juízes, houve ofensa à dignidade do consumidor, que sofreu dor física e constrangimento.
Segundo o autor do pedido de indenização, o acidente ocorreu no dia 2 de agosto de 2006, enquanto fazia compras em uma das lojas do Extra em Brasília. Na ação judicial, o hipermercado reconheceu que sua funcionária esbarrou no carrinho de compras causando lesão no cliente, mas argumentou que o fato não gera indenização por dano moral. Conforme prova colhida em audiência, a loja colocou à disposição do cliente a condução a um hospital, bem como curativo na ferida, mas ele recusou.
De acordo com a sentença do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, mantida pela 1ª Turma Recursal, a causa de pedir no que tange aos danos morais está demonstrada, visto que o cliente teve de interromper as suas compras em razão da conduta imprudente da patinadora, experimentando dor física e constrangimento, ante a sua exposição perante terceiros. Para o magistrado, é preciso que os funcionários do Extra transitem de forma cautelosa, a fim de evitar que seus clientes saiam feridos, chamando a atenção dos demais consumidores.
Ao fixar o valor dos danos morais, o juiz considerou o fato de o hipermercado ter oferecido prestação de socorro à vítima. O magistrado explica que o valor do dano moral deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação, observando-se também o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da eqüidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. (Proc. nº 2006.01.1.077356-8).

Nenhum comentário: