23 de mai. de 2008

Transfusão sangüínea e ponderação de princípios

Paciente tem o direito de recusar transfusão de sangue.
A 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte (MG) indeferiu um pedido de alvará feito pelo Hospital Odilon Behrens, requerendo autorização para proceder a transfusão de sangue em uma paciente da religião Testemunhas de Jeová. O juiz Renato Luís Dresch considerou que o pedido envolve valores constitucionais que necessitam de avaliação prudente, sob pena de institucionalizar-se uma relação ditatorial entre o Estado e o cidadão. Salientou que as Testemunhas de Jeová não se recusam a submeter-se a todo e qualquer outro tratamento clínico, desde que não envolva a transfusão e, especialmente, quando existem outras formas alternativas de tratamento. A paciente, por motivos religiosos, não aceitou a transfusão, mesmo ciente do risco de morte. O hospital salientou que os profissionais não podem ficar inertes diante do risco de morte, pois, após passar por uma cirurgia, a religiosa apresentava queda progressiva de hemoglobina. Para o magistrado, as autoridades públicas e o médico têm o poder e o dever de salvar a vida da paciente, desde que ela autorize ou não tenha condições de manifestar oposição.
"Entretanto, estando a paciente consciente, e apresentando de forma lúcida a recusa, não pode o Estado impor-lhe obediência, já que isso poderia violar o seu estado de consciência e a própria dignidade da pessoa humana", ponderou. No seu entendimento, resguardar o direito à vida implica, também, "em preservar os valores morais, espirituais e psicológicos". Esclareceu que o direito à vida está assegurado na Constituição Federal, de modo que não é lícito à parte atentar contra a própria vida. Porém, em seu art. 5º, inciso IV, está assegurada, também, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos. O juiz ainda salientou que o recebimento do sangue pelo seguidor da corrente religiosa "o torna excluído do grupo social de seus pares e gera conflito de natureza familiar, que acaba por tornar inaceitável a convivência entre seus integrantes". Por estas razões e pela informação de que a paciente está em absoluto estado de consciência, o juiz não autorizou a realização da transfusão, que está sendo recusada em razão de fundamento religioso. "Desta forma, tratando-se de pessoa que tem condições de discernir os efeitos da sua conduta, não se lhe pode obrigar a receber a transfusão", concluiu o juiz. Essa decisão está sujeita a recurso. (Proc. nº 024.08.997938-9).

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