29 de mai. de 2008

Inexecução de obrigação de fazer intuito personae

Discute-se a possibilidade de cobrança de multa cominatória em obrigações de fazer ou não fazer quando se tratar de prestação infungível. No caso, empresa de televisão interpôs ação de execução em busca de cumprimento de acordo em contrato de prestação de serviço artístico com cláusula de exclusividade. Os recorridos, por sua vez, opuseram embargos do devedor, alegando que, no acordo entre as partes, havia expressa renúncia da ora recorrente em relação à cobrança de quaisquer valores a título de indenização por descumprimento do contrato. A sentença julgou procedente em parte os embargos e afastou a pena pecuniária para a hipótese de descumprimento das obrigações, facultando à então embargada a conversão da execução em perdas e danos. Mas o Tribunal a quo, ao negar provimento às apelações, sustentou a impossibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e da condenação à indenização, porém pelo fato de ter sido dada quitação pela emissora em acordo nos autos da execução. Isso posto, para a corrente vencedora, admite-se a aplicação de multa cominatória no caso de inadimplemento de obrigação personalíssima, tal como a prestação de serviços artísticos (comediante) pactuada pelos recorridos. Ressalta o Min. Sidnei Beneti que, caso contrário, ter-se-ia a transformação de obrigações personalíssimas em obrigações sem coerção à execução, mediante a pura e simples transformação em perdas e danos que se transmutaria em fungível a prestação específica contratada. E isso viria inserir caráter opcional para o devedor, entre cumprir ou não, ao baixo ônus de apenas prestar indenização. A Turma, ao prosseguir na renovação do julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da emissora de televisão. REsp 482.094-RJ, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 20/5/2008.

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