2 de jun. de 2008

O factoring e o art. 919 do CC/2002.

O faturizador recebe um título de crédito por cessão de crédito onerosa. Nesse caso, há ampla possibilidade de oposição de exceções pessoais contra o faturizador (CC⁄02, Art. 294). Advirta-se, ainda, que, no sistema do atual Código Civil, "a aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil." (CC⁄02, Art. 919). Ora, se o título for "não à ordem" a transmissão, em qualquer hipótese, será feita com forma e efeitos de cessão de crédito (LUG, Art. 11 e Lei do Cheque, Art. 17, § 1º). Em regra, na operação de factoring a transmissão do título será feita por tradição ou endosso (títulos à ordem nominativos ou ao portador). Caso contrário, acabará sendo regulada pela cessão de crédito. Portanto, vê-se que a operação de fomento mercantil pode ser resolvida à luz das regras jurídicas existentes no ordenamento jurídico pátrio, aplicando as normas jurídicas pertinentes à forma pela qual a operação de compra do título for realizada. Nesse sentido, enquanto não houver regulamentação jurídica própria para o factoring, não há cogitar tratamento jurídico diferenciado para essa operação, que, por não possuir regime jurídico especial, será disciplinada pelo instituto jurídico utilizado, em cada caso, para sua efetivação.

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