A simulação e sua prova
TJSC. Simulação. Prova. Indícios e presunções. Oportuno transcrever a seguinte lição do mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em seu Instituições de Direito Civil, vol. I, Forense, p. 369, para quem “a prova da simulação nem sempre se poderá fazer diretamente; ao revés, freqüentemente tem o juiz de se valer de indícios e presunções, para chegar à convicção de sua existência”. No mesmo sentido, explana Maria Helena Diniz que “a prova da simulação é difícil, pois se deve demonstrar que há um negócio aparente, que esconde ou não outro ato negocial, por isso o Código de Processo Civil, nos arts. 332 e 335, dá, implicitamente, ao magistrado o poder de valer-se de indícios e presunções para pesquisar a simulação" (Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 256). Sobre o tema, entende a jurisprudência que “para a prova da simulação, isto é, da divergência entre a vontade real e a vontade declarada, nos contratos simulados, pode a parte inocente valer-se exclusivamente de testemunhas” (TJSC, 1ª Cam. Civil, Rel. Des. José Volpato de Souza, Ap. Civ. n. 1999.006575-8, de Araranguá-SC, j. em 10.12.2002).
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