8 de jun. de 2008

Um belo exemplo de compreensão da noção de Inoponibilidade

STJ. Penhor, hipoteca e anticrese. Art. 1.424 do CC/2002. Interpretação. Pondo fim à controvérsia, o legislador de 2002 (Código Civil, artigo 1.424), alterando a redação do artigo 761 do Código de 1916, determinou que "os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia, ...". Tendo já em mira a novel legislação, Marco Aurelio Viana leciona que: "Se não forem atendidos os requisitos enumerados, o contrato não terá eficácia, ou seja, ele não produzirá seus efeitos. Mas em relação a terceiros e as partes contratantes, ou em relação apenas a terceiros, como estava no direito anterior? Efetivamente, o art. 761 falava em validade contra terceiros, condicionando-a ao princípio da especialização. A nosso ver a interpretação correta é a que entende inoponível a terceiro, ou seja, não se tem ato privado de validade, mas ineficaz em relação a outro interessado, no caso o terceiro. Nesse sentido já se manifestava Pontes de Miranda, dizendo que a leitura do art. 761 devia se fazer no sentido de que 'os acordos de constituição de penhor, anticrese e hipoteca têm de declarar, sob pena de serem ineficazes ...' (Tratado cit, v. 20, p. 22). A ausência dos requisitos indicados impede que se constitua direito real, mas não impede que se produzam efeitos entre as partes. Temos, aqui, uma ineficácia relativa, ou inoponibilidade, que decorre da ausência dos requisitos legais, o que inibe se possa falar em constituição de garantia real" (in Comentários ao novo Código Civil. Dos Direitos Reais. Arts. 1.225 a 1.510. Volume XVI. Coord. de Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, 2003, páginas 710⁄711, grifei).

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