27 de jun. de 2008

Fato doloso de terceiro e exclusão de responsabilidade civil

Roubo de caminhão afasta dano por não entrega de mercadoria.
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do Desembargador substituto Henry Petry Júnior, reformou sentença da Comarca de Blumenau que condenou o motorista de caminhão José Reinaldo de Melo ao pagamento de R$ 8 mil em benefício da Corsini Embalagens Ltda, pela não entrega de mercadorias, decorrente de um imprevisto. Segundo os autos, a empresa contratou o motorista para fazer o transporte de embalagens de isopor do Estado de São Paulo para Blumenau e, até o ajuizamento da ação, a mercadoria não havia sido entregue. Assim, pleiteou reparação dos danos no valor da compra – R$ 8 mil. Por sua vez, Melo sustentou que o caminhão com a carga foi roubado ao trafegar em uma rodovia no Estado paulista. Restou comprovado pelo boletim de ocorrência anexado aos autos que o infortúnio aconteceu um dia após o carregamento das mercadorias, por dois homens encapuzados, na rodovia Anhanguera (SP). O relator do processo ressaltou que o teor do boletim de ocorrência não foi contestado pela empresa. Em pesquisa ao banco de dados do Detran catarinense, verificou-se o registro de roubo do veículo em julho de 2005. "O contrato de transporte de mercadorias, rege-se pelas normas da responsabilidade civil objetiva. Porém, ao reconhecer um caso fortuito ou força maior, fora do alcance das partes e sem a contribuição do prestador de serviços é afastado o dever de indenizar", explicou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2008.007462-1)

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