Casamento anulável e erro essencial sobre a pessoa
Da invalidade do casamento. art. 1.557 do CC/2002. Erro essencial. Conceito. Considerações. O erro essencial, conforme assinala Arnoldo Wald, está definido no art. 1.557 da mesma codificação “como sendo aquele que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo tal que torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, abrangendo também a ignorância de crime inafiançável anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória e de defeito físico irremediável ou de moléstia grave transmissível por herança ou por contágio, capaz de pôr em risco a vida do outro cônjuge ou de sua prole” (O Novo Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 72). Esse erro sobre a pessoa do outro cônjuge, no entanto, deverá ser tão grave que, se conhecido pelo nubente, impediria o casamento; deverá ser capaz de gerar no cônjuge enganado um sentimento de humilhação e de vergonha por ter escolhido aquela pessoa para ser seu par.
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