Agora, nos resta aguardar a crítica do leitor.
Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
29 de fev. de 2008
Me permitam dividir essa alegria
Agora, nos resta aguardar a crítica do leitor.
Leitura recomendada
28 de fev. de 2008
Uma questão ambiental
Segundo a ONG autora da ação, um dos produtos usados pertence ao mesmo grupo cuja substância foi constituinte do temível agente laranja. Este é um dos mais intensos venenos largamente utilizado pelo exército americano na guerra do Vietnã.
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Responsabilidade médica
Julgado afirma a responsabilidade civil do cirurgião, por falta de cuidados.
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Imprensa e direitos da personalidade
Acórdão entendeu que não há ofensa em chamar o cantor Alexandre Pires de “pagodeiro engomadinho que canta em portunhol”.
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27 de fev. de 2008
Mais uma a favor do devedor
A 2ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Volkswagen S/A, que buscou, sem êxito, que fosse determinada a prisão civil de um devedor-fiduciante. Os magistrados levaram em consideração um entendimento já pacificado pelo STJ de que inadimplemento da obrigação firmada em contrato de alienação fiduciária não autoriza a prisão civil do devedor-fiduciante, já que este não se equipara ao depositário infiel. No recurso, o banco asseverou que não há como deixar de aplicar ao caso o Decreto-Lei nº. 911/69, bem como considerar o devedor-fiduciante como depositário infiel.
Publicação
26 de fev. de 2008
Congresso na cidade maravilhosa
Tutela coletiva e direito do consumidor
Ação civil pública pede indenização por fraude em venda de frangos em Santa Catarina
Segundo o MP-SC, a Agrofrango vendeu quase 17 milhões de toneladas de frango congelado, mas aproximadamente 461 mil toneladas do produto eram, na verdade, água acrescentada irregularmente.
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22 de fev. de 2008
Criatividade tem limites ! ! !
A ré de uma ação por acidente de trânsito alegou força maior. Mas o fato ocorreu ao meio-dia, em junho - horário em que é mediana a posição do ciclo solar. Leia mais
STJ reconhece a impenhorabilidade de verba sucumbencial
Corte Especial do STJ acaba com a divergência. Os ganhos que o advogado tiver - ao vencer uma causa - se equiparam aos vencimentos, subsídios e soldos, não podendo ser penhorados. Leia mais
Sigilo bancário é sinônimo de privacidade
Apanhar não vale a pena ! ! !
Fatos ocorreram em novembro de 2000. Indenização será de R$ 15 mil. Leia mais
Concurso à vista
E ainda tem operadora de plano de saúde que se ampara nessas teses ! ! !
A possibilidade de discutir o direito material vence o formalismo procesual
Solução razoável
21 de fev. de 2008
Cronograma da disciplina Direito das Famílias (Direito Civil III)
Destaco que o cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia, exceto, no que tange às avaliações já designadas.
20/02: Introdução ao tema / Constitucionalização do Direito de Família / Entidades Familiares perante o direito brasileiro
27/02: Princípios constitucionais do direito de família
19/03: Casamento III
26/03: 1ª Avaliação do 1º Bimestre
02/04: União estável
09/04: Filiação, poder familiar, reconhecimento voluntário e judicial dos filhos
23/04: Regime de bens
30/04: Regime de bens
07/05: Extinção da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial
14/05: Adoção
21/05: Alimentos
28/05: Bem de família
04/06: Questões polêmicas
11/06: Tutela e curatela
18/06: Avaliação do 2º Bimestre
25/06: Feed Back
02/07: Exame
Cronograma da disciplina Teoria Geral das Obrigações (Direito Civil IV)
21/02: Introdução ao direito das obrigações / Conceitos e elementos caracterizadores da relação jurídica obrigacional.
28/02: Classificação das obrigações I
06/03: Classificação das obrigações II
13/03: Classificação das obrigações III
20/03: Feriado
27/03: 1ª Avaliação do 1º Bimestre
03/04: Pagamento direto I
10/04: Pagamento direto II
17/04: 2ª Avaliação do 1º Bimestre
24/04: Pagamento indireto I
01/05: Feriado
08/05: Pagamento indireto II
15/05: Pagamento indireto III
22/05: Feriado
29/05: Pagamento indireto IV
05/06: Transmissão das obrigações
12/06: Noções de resposabilidade civil
19/06: Avaliação do 2º Bimestre
26/06: Feed Back
03/07: Exame
20 de fev. de 2008
Mais uma decisão no famoso caso Zeca Pagodinho
19 de fev. de 2008
Mulher que vendeu relações sexuais na Internet vence batalha na Justiça
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Espaço Dona Fifi
Busca no saite associa o nome da cantora à expressão "atriz gorda".
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Mais uma de direito das sucessões
STJ julga caso oriundo de Porto Alegre e dá ganho de causa a uma senhora de 88 anos. O falecido era pai de 16 filhos.
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Vale lembrar que só há dever de reparar dano extrapatrimonial se houver violação à direito da personalidade
Na avaliação do STJ, o simples disparo de alarme antifurto na saída da loja não gerou sofrimento aos autores, mas apenas aborrecimento.
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17 de fev. de 2008
Depósito de bem futuro versus prisão civil
Direito sucessório
Vício do produto
Triste notícia
A capitalização de juros corresponde à prática mediante a qual juros são calculados sobre os próprios juros devidos em contratos de empréstimos ou financiamentos bancários, por exemplo. Com a orientação amplamente majoritária fixada pela Terceira e pela Quarta Turma, em termos práticos, esse passa a ser o entendimento pacificado que deverá prevalecer nos julgamentos futuros sobre o tema que venham a ocorrer na Segunda Seção do STJ.
No julgamento mais recente (REsp nº 890.460), a Quarta Turma atendeu a recurso do Banco ABN Amro Real S.A. para que valesse a regra pactuada em contrato, de capitalização de juros mensal, para um financiamento firmado em 30 de outubro de 2003. O voto do relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, foi seguido por unanimidade na Turma.
Os ministros entenderam que, “mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”. Isso quer dizer que prevalece a regra especial da medida provisória que admite a capitalização mensal. A posição do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre o tema, anteriormente aplicada ao caso em análise.
Na Terceira Turma, o tema foi interpretado da mesma maneira, ao analisar outro recurso especial vindo do Rio Grande do Sul (REsp nº 821.357). Um voto-vista do Ministro Ari Pargendler, acompanhado pela maioria, declarou a exigibilidade da capitalização mensal dos juros pactuada em contrato entre o ABN Amro Real S.A. e um cliente.
O cliente havia ingressado na Justiça com ação revisional de contrato de financiamento. Entre outros pontos, ele contestava a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Em primeiro grau, acerca desse aspecto, a sentença determinou que a capitalização fosse anual. O banco apelou ao TJRS, mas não conseguiu reverter a decisão.
No STJ, na Terceira Turma, o relator do recurso, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que o artigo 591 do novo Código Civil teria revogado a MP nº 2.170-36. Para ele, o novo código não seria uma norma geral em relação à MP, devendo ser aplicada a limitação anual. Ocorre que os demais ministros acompanharam o voto-vista do Ministro Pargendler, que divergiu neste aspecto, assegurando a capitalização mensal, conforme pretendido pelo banco e estabelecido em contrato.
14 de fev. de 2008
Viram essa ? ? ?
"Gerar um filho, fruto de um relacionamento consentido e desprovido de qualquer violência, longe de uma desgraça, significa para a mulher um estado superior de existência, dotado de grande beleza e significado" - afirma a sentença.
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12 de fev. de 2008
11 de fev. de 2008
10 de fev. de 2008
8 de fev. de 2008
Novos danos e velhos tabus
O município em cujo posto de saúde foi realizado o procedimento, é definitivamente condenado a uma indenização de R$ 30 mil. Mas o ente municipal embargou a execução. Leia mais
Será que houve mesmo lesão de natureza extrapatrimonial
United Airlines é condenada por extravio de bagagem
A autora da ação judicial conta que foi selecionada em rigoroso processo para participar do Programa Jovens Embaixadores 2005, de iniciativa da Embaixada Americana no Brasil, ocorrido de 6 a 23 de janeiro de 2005. A autora afirma que providenciou roupas apropriadas e demais pertences para a participação no evento, mas foi surpreendida com o extravio de sua bagagem logo que desembarcou em Washington. Ressalta que apesar dos esforços de toda a sua família, bem como de pessoas que a acolheram no exterior, sua bagagem somente foi restituída aproximadamente uma semana após seu retorno ao Brasil.
A United Airlines alega que não houve danos morais pelo extravio da bagagem, pois a passageira foi amparada durante toda a viagem e também porque a demora na entrega da bagagem não enseja prejuízo de ordem moral. A empresa contesta também o pedido de danos materiais da autora com ligações telefônicas para resolver o problema. Afirma que houve depósito de R$ 465,00 referentes ao extravio temporário da bagagem e que a passageira foi orientada a adquirir novas roupas a serem pagas pela companhia aérea, de forma que restou eliminado qualquer desconforto com o sumiço da bagagem.
Segundo a juíza que condenou a empresa em primeira instância, o abalo moral se configura diante da angústia enfrentada pela autora da ação durante os dias em que ficou no exterior. A magistrada destaca a vergonha que a autora passou ao ter de usar roupas emprestadas no primeiro dia da viagem e o constrangimento por não ter ofertado as lembranças do Brasil aos seus anfitriões estrangeiros. “Isso sem falar no tratamento dispensado pelos prepostos da ré que, embora tenham tentado resolver a pendenga, não conseguiram oferecer solução compensadora à viajante, que se viu sem a sua bagagem e sem os seus pertences durante todo o período em que ficou fora”, completa.
No recurso, a empresa argumenta que no caso deve ser aplicada a Convenção de Montreal e não o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transporte aéreo internacional, cuja regulamentação específica, por meio de tratado internacional, é mais recente que a legislação consumerista. Porém, de acordo com os desembargadores, o Código de Defesa do Consumidor não foi revogado pelas disposições limitadoras das Convenções de Montreal e Varsóvia, e os tribunais brasileiros têm firmado entendimento no sentido de que a legislação do consumidor deve ser aplicada nos casos de extravio de bagagem em transporte aéreo.
7 de fev. de 2008
Direito ambiental
A empresa teria emitido monóxido e dióxido de carbono e óxidos de nitrogênio e enxofre, além de hidrocarbonetos, em quantidade suficiente para abalar saúde dos moradores das redondezas de refinaria, em São Paulo.
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Atrasos de vôos também são indenizáveis
Para ler a bela matéria publicada no Espaço Vital clique aqui
A decisão é certamente acertada, mas será que o autor acreditou que teria êxito ? ? ?
Para os desembargadores, se o filho já tem 30 anos de idade e não demonstrou incapacidade para o trabalho, o pai tem o direito de se ver livre de pagar a pensão.
O relator do recurso, juiz substituto José Mauro Bianchini Fernandes, destacou que o filho não pode ficar a vida toda recebendo dinheiro de seu pai, sem buscar o seu próprio sustento. E o pai não pode ser obrigado eternamente a pagar pensão.
O relator considerou que a decisão de primeira instância teve como base a comprovada maioridade do filho e a comprovação de que o pai está com grave doença e passa por tratamento médico, além de o filho não ter comprovado sua impossibilidade de trabalhar. "Da análise dos autos, verifico o acerto da decisão, uma vez que apesar de o apelante comprovar que está cursando a faculdade, ele tem 30 anos de idade e não demonstrou que pela sua doença está inválido para o trabalho", afirmou.
"O filho pode e deve procurar meios de sobrevivência sem depender de pensão do seu pai", concluiu. Participaram do julgamento os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2008.
Agência de viagens responde por danos sofridos por passageiro
"Essa reparação deve constituir em sanção, de forma a alertar o prestador de serviços para o respeito aos direitos dos consumidores e proceder com os devidos cuidados ao contratar, ao contrário do que foi feito, sem as cautelas necessárias, gerando prejuízos materiais e morais para terceiros", fundamentou a juíza.
De acordo com o processo, a estudante contratou os serviços da empresa para uma viagem que faria até Brasília, de ônibus oferecido pela agência. Uma das cláusulas do contrato excluía a responsabilidade da agência de viagens em caso de atraso por falhas mecânicas. A estudante relatou que, o ônibus não só atrasou como apresentou pane na ida e na volta. Na volta, os passageiros ficaram quase toda a madrugada na estrada à espera de socorro, sem água, sem comida e sem banheiro.
Por causa do desgaste, a estudante entrou com ação de indenização por danos morais. Alegou que a empresa não era capaz de prestar um serviço eficiente, adequado e seguro.
Já a agência de viagens, para se defender, afirmou que os ônibus tiveram manutenção preventiva e que a pane elétrica é fato imprevisível. Os argumentos não foram aceitos pela juíza. Para ela, não houve a devida e necessária manutenção preventiva. A empresa mostrou falta de preparo em sua atividade comercial. Aferiu-se ainda que a cláusula contratual que exclui a responsabilidade em caso de falha mecânica é arbitrária e condenou a empresa de viagens a reparar o dano.
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2008.
6 de fev. de 2008
Novidade editorial
1 de fev. de 2008
Violação de dever lateral de segurança implica em dever de indenizar
A rede de supermercados deverá pagar R$ 70 mil por danos morais e R$ 249,62 por danos materiais por não ter prestado atendimento médico à autora.
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Prazo de carência não precisa ser cumprido em caso de emergência
O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou uma empresa de seguro saúde a arcar com os custos da internação do segurado que sofreu insuficiência coronária aguda. A mesma decisão proibiu o hospital de cobrar o valor depositado como caução, protestar o cheque ou incluir o nome do paciente no cadastro de inadimplentes. Cabe recurso.
O contrato de plano de saúde foi assinado em abril de 2005. Menos de um mês depois, o cliente sofreu de mal súbito e precisou ser atendido às pressas em um dos melhores hospitais da rede privada de São Paulo. A internação durou seis dias. Para prestar o atendimento, o hospital exigiu pagamento antecipado de R$ 18 mil. A família entregou um cheque caução. Depois, foi apresentada mais uma fatura no valor de R$ 52 mil.
Procurada pela família para pagar o tratamento, a seguradora se negou a cobrir as despesas. Alegou que a cobertura do contrato abrangia apenas as primeiras 12 horas da internação. A empresa sustentou que estava amparada em resolução do Conselho Nacional de Saúde, no Código de Defesa do Consumidor e na lei que estabelece as regras para os planos de saúde privados. Sem acordo, o caso foi parar na Justiça.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para condenar a seguradora a cobrir os custos da internação. A empresa não ficou satisfeita e apelou ao TJ paulista com o argumento de que a decisão se afastou dos fatos, das provas e da lei. Segundo a empresa, a sentença não poderia ser aplicada porque impunha a ela, seguradora, que assumisse a cobertura de um acordo que não estava obrigada.
O TJ paulista entendeu que o quadro tratava de internação de emergência e que, nesses casos, a empresa está obrigada a arcar com as despesas por implicar em risco imediato de vida para o paciente. Os julgadores sustentaram que a regra de carência só pode ser admitida quando o fato trata de internação normal. Para a turma julgadora, no caso de urgência, quando está em jogo a vida e a saúde, o apego à formalidade da carência é conduta abusiva porque ataca direito e impõe obrigações e coloca o paciente em inequívoca desvantagem.
O relator do julgamento, desembargador Vicentini Barroso, apontou que a lei dos planos privados de saúde determina que nos atendimentos de urgência o prazo de carência deve ser de 24 horas. Para o relator, o contrato em debate está em desacordo com a norma ao estabelecer limite de 12 horas e só permitir a cobertura ambulatorial, deixando de fora o atendimento hospitalar.
"Em casos de urgência e emergência não cogita cumprimento de período de carência. Do mesmo modo, a cobertura por um período de apenas 12 horas de atendimento representa cláusula abusiva", afirmou o relator. Para Vicentini Barroso, a preservação da saúde é a finalidade do contrato.
A turma julgadora seguiu o entendimento do relator. Ele considerou que a exclusão de tratamento, em casos graves, é iníqua e configura afronta ao direito do consumidor.
Por Fernando Porfírio, Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2008.
Repercussões do reconhecimento da união estável como entidade familiar
A questão das cotas no vestibular da UFSC
O TRF-4 suspendeu a liminar que cancelava as vagas para negros na instituição.
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Culpa in vigilando ? ? ?
Mulher receberá reparação por dano moral após ser presa e agredida por policiais
Em decisão proferida pelo juiz da Comarca de Mirassol D'Oeste, o Estado do Mato Grosso terá que reparar em R$ 50 mil Lourdes Francisca de Godoi, que sofreu agressões físicas de policiais enquanto estava presa. Segundo o processo, a vítima esperava uma carona para seguir viagem até Cárceres (MT). Lourdes estava na companhia de outra pessoa, às margens da rodovia BR-174 e sem nenhum motivo justificado, eles foram abordados pela polícia e presos sob a acusação de formação de quadrilha.