Uma questão probatória: presunção de pagamento em contratos de trato sucessivo
Pagamento e sua prova. Obrigações de prestações sucessivas. Consórcio. Art. 322 do CC/2002. Nas obrigações de prestação sucessivas, como resultava do art. 943 do CC/1916 e como resulta do art. 322 do CC/2002, o pagamento da parcela posterior cria presunção 'juris tantum' do pagamento das anteriores. Assim, em contrato de adesão a grupo consorcial, tendo sido quitada a última parcela do plano, a presunção que se forma, uma vez não produzida prova em contrário pela credora, é de que todo o contrato foi integralizado, tendo havido, em decorrência, a extinção da relação obrigacional que vinculava as partes.
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