21 de mai. de 2008

O STJ e a proteção do aderente

A Turma reiterou que é cabível, em exceção de pré-executividade, pela aplicação das Súmulas ns. 286 e 300 do STJ, a revisão de cláusulas contratuais para aferir a abusividade e o anatocismo de juros cobrados pelas instituições financeiras. Consabidamente, tais financeiras utilizam-se da Lei de Usura e da capitalização ao firmar com os clientes contratos originários que posteriormente ensejam contratos particulares e renegociação de dívida, malgrado conter vícios flagrantes. No caso, a execução funda-se em um instrumento de consolidação do débito mediante termo aditivo ao contrato (CPC, art. 858, II) e não no próprio contrato de abertura de crédito, o qual, nem por isso, perde a sua natureza de título executivo. Precedente citado: REsp 132.565-RS, DJ 12/2/2001. REsp 475.632-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/5/2008.

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