27 de mai. de 2008

Responsabilidade Civil do Estado: o resultado está correto; mas o fundamento seria a culpa ? ? ?

União terá que reparar por acidente em rodovia.
A União terá que indenizar, por danos materiais e morais, um marido que perdeu sua esposa e dois filhos em um acidente de automóvel, devido às más condições da BR 153. A decisão é da 6ª Turma do TRF1. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 70 mil. Já por danos materiais, ele irá ganhar pensão igual ao valor do salário que sua esposa recebia como funcionária do Estado, até a data que ela completaria 65 anos, mais um salário mínimo durante o tempo compreendido entre a idade em que os filhos teriam 16 anos até aquela em que completariam 25.O acidente ocorreu quando o carro que andava à frente da vítima precisou frear para tentar desviar de buracos presentes na rodovia. O autor também precisou reduzir a velocidade do seu carro, entretanto, um caminhão que vinha atrás não conseguiu parar, passando por cima do carro. O relator, desembargador Daniel Paes Ribeiro, entendeu que a vítima não possui culpa no acidente, como também não teria meios de evitá-lo. A culpa seria do Poder Público, a quem compete manter as rodovias sinalizadas e conservadas. O magistrado deferiu o pedido de indenização por danos materiais lembrando que em famílias menos abastadas os filhos costumam contribuir direta ou indiretamente para a formação do orçamento familiar. (Apelação Cível 1999.35.00.017139-6/GO)

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