4 de dez. de 2006

Empresa responderá por atos ilícitos praticado por empregado

Empresa é responsável por furto realizado em decorrência de informações obtidas pelo empregado no horário de serviço. Esse é o entendimento da 3ª Turma do STJ, que determinou o pagamento de indenização ao dono da residência que foi furtada. O consumidor mineiro Caetano Bouças contratou a empresa Veloz Dedetizadora e Desintupidora para realizar serviço de dedetização. O empregado desta, Marco Almeida, confessou ter se aproveitado da situação para conhecer os locais de acesso à residência e, no dia seguinte, invadiu-a, furtando dois televisores, dois videocassetes, um aparelho de som portátil, um forno de microondas, jóias e algumas roupas. Diante disso, o proprietário do imóvel propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa. O pedido foi julgado improcedente. No entanto, o TJ-MG reformou a sentença e determinou o pagamento de cinco salários mínimos por dano moral, além da condenação ao ressarcimento do valor dos bens que foram declarados e confessados pelo empregado, excluindo as jóias e roupas cuja quantidade, espécie e qualidade não foram comprovadas. No STJ, a empresa sustenta que o furto praticado pelo empregado ocorreu fora do expediente e do exercício da função. Alega, ainda, que não haveria como, mesmo utilizando-se de todo cuidado, evitar os atos ilícitos praticados após o horário normal de serviço. O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, reconheceu que o ato foi praticado por ocasião dos serviços prestados pelo empregado da dedetizadora e que, em casos particulares, não é exigível que a prática do ilícito pelo empregado tenha ocorrido no local de trabalho ou durante a jornada de trabalho. Afirmou, ainda, haver relação causal entre a função exercida e os danos causados. Deve o empregador, portanto, responder pelos atos do empregado. (Resp nº 623040).

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