1 de mar. de 2013

Triste fim (!?)


Paciente é indenizada por morte de recém-nascida por falta de leito de UTI neo-natal


A juíza de Direito substituta da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização, à título de danos morais, no valor de R$ 200 mil a paciente, pois sua filha recém-nascida veio a óbito devido a ausência de leito de UTI neo-natal. O DF também foi condenado ao pagamento de pensão mensal à autora, à título de indenização por danos materiais, no valor de 2/3 do salário-mínimo, a partir da data que a filha da autora completaria 14 anos até os 25 anos, e de 1/3 do salário-mínimo dos 25 até os 65 anos de idade, ou eventual falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro, em face de renda mensal que a filha poderia contribuir para a manutenção da família de baixa renda se estivesse viva. Segundo a paciente, grávida de gêmeos, estava sentindo muitas dores e por isso procurou o Hospital Universitário de Brasília - HUB, onde foi medicada e mandada para casa. Contudo, não passando os sintomas, se deslocou ao posto de saúde da rede pública distrital mais próximo, onde deu a luz a duas filhas, tendo uma delas já nascido sem vida. A mãe e a outra criança, esta em estado grave, foram encaminhadas para o hospital do Gama, onde não havia leitos disponíveis na UTI neo-natal naquela ocasião. Três dias depois foi concedida uma liminar determinando que o Distrito Federal internasse a menor em um prazo máximo de 12 horas, na rede pública, ou na falta de vaga, em hospital da rede particular, às custas do poder público. A determinação judicial não foi cumprida, vindo a criança a falecer dois dias depois. O Distrito Federal advogou pela ausência de nexo de causalidade entre o fato da morte da filha da autora e o atendimento prestado pelos hospitais da rede pública distrital procurados, que justificasse a responsabilidade objetiva do ente estatal. Da mesma forma, sublinhou que não houve omissão específica do Distrito Federal causadora da situação propícia para a ocorrência do evento danoso, razão pela qual não se configuraria sua responsabilidade subjetiva. A título de argumentação, rogou pela diminuição dos valores indenizatórios, em caso de eventual condenação. A juíza decidiu que os documentos juntados à inicial, bem como os acostados pelo réu, não deixam margem para dúvida sobre o estado grave e delicado em que se encontrava a filha da autora sobrevivente ao parto. O relatório médico é categórico ao afirmar que a criança se encontrava em estado grave e instável, e ainda ao advertir de forma clara que o recém-nascido necessitava de cuidados intensivos com risco iminente de morte. A situação era merecedora de especial e dedicada atenção por parte do poder público, em seu dever de garantir à população o direito fundamental à saúde, e exigia-lhe uma ação instantânea. Descumprida a ordem judicial mencionada, o réu assumiu o risco de ser responsabilizado pela morte da criança em face da sua desídia. O ente estatal, além de ter agido em total desobediência à determinação que lhe foi imposta pelo Poder Judiciário, também se conduziu em completo descompasso com o que lhe ordena a Constituição Federal e a Lei Orgânica, no que se refere à assistência integral da saúde de seus cidadãos. No contexto dos autos, até mesmo a possível alegação de falta de recursos não socorre, e muito menos justifica a reticência do Distrito Federal. Visível perfeitamente, portanto, a caracterização da responsabilidade civil subjetiva do Estado no dano sofrido pela autora, mãe da criança falecida. O réu podia e devia ter agido - por obrigação legal e constitucional e por mandamus judicial, para garantir o procedimento adequado ao tratamento intensivo da recém-nascida, e assim não o fez, por completa e injustificável omissão. Se a paciente necessitava de específico tratamento para a sua sobrevida e o réu que estava obrigado a fornecê-lo, inclusive por determinação judicial, em um prazo de 12 horas, não agiu diligentemente nesse sentido, não pode arguir em seu favor, na tentativa de dirimir a culpa, que despendeu todos os esforços e recursos financeiros necessários à melhora do estado da paciente, por ser certo e evidente que assim não o fez. O dano sofrido pela autora com a morte da filha é evidente. Na esfera moral, está concretizado pelo desamparo e angústia por ela vivenciados, superiores aos admitidos como inerentes à vida em sociedade, e ainda agravados pelo sentimento de total impotência ao ver sua segunda filha sucumbir sob o descaso do Poder Público.
Processo: 2009.01.1.065041-6

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