5 de mar. de 2007

Seguradora tem o dever de provar ciência de doença pré-existente

Aposentado por invalidez receberá indenização de seguradora
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça da bela e Santa Catarina condenou a Vera Cruz Vida e Previdência ao pagamento de R$ 56,8 mil de indenização por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais a Maurilho Tadeu Fagundes, aposentado por invalidez total e permanente. Além disso, a Câmara afastou a responsabilidade da Sega Corretora de Seguros quanto ao pagamento da indenização securitária. A seguradora – Vera Cruz Vida e Previdência – alegou que a doença geradora da aposentadoria por invalidez era anterior à contratação do seguro, celebrado, de acordo com a empresa, em setembro de 2001. Salientou ainda, que a invalidez do segurado teve início em outubro de 1997 e, em agosto de 1999, foi declarado incapacitado. Explicou também que o contrato não prevê cobertura para invalidez parcial por doença e tampouco para invalidez que impossibilite o segurado de realizar apenas as atividades habitualmente exercidas. A existência de relação jurídica contratual entre as partes – segurado e seguradora – foi comprovada por meio do contrato de seguro que consta no processo. Dessa forma, o magistrado aplicou os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e enquadrou a seguradora como prestadora de serviços. Quanto à vigência do contrato, o segurado juntou aos autos documento que comprova sua adesão ao seguro em outubro de 1995. Fagundes apresentou hepatite viral C em agosto de 1997 e câncer no abdômen em setembro de 1999. Em abril de 2004 foi aposentado por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sendo assim, a doença que o teria levado à invalidez surgiu dentro do período de cobertura do seguro, estabelecido a partir de outubro de 1995. “Mesmo que a doença fosse preexistente, não ficaria a seguradora exonerada do dever de indenizar, pois não existe prova nos autos da realização do exame prévio das condições de saúde do segurado quando da celebração do contrato, tampouco, restou delineada a sua má-fé quando firmado o pacto”, explicou o Desembargador Sérgio Baasch Luz, relator da matéria. O magistrado também não teve dúvidas em relação ao dano moral sofrido pelo aposentado. “Não bastasse o segurado estar acometido de doença extremamente sofrível (...) teve que enfrentar a negativa de pagamento da verba securitária, sendo obrigado a se socorrer das vias judiciais”, anotou. Na sentença de 1º grau, as duas empresas foram condenadas a pagar pela indenização, mas, como a Sega Corretora de Seguros se caracterizou apenas como intermediária na contratação do seguro, e não uma das partes, a Câmara afastou sua responsabilidade de pagar. (Apelação Cível nº 2006.009202-5)

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