5 de mar. de 2007

Médico não consegue registro direto de diploma superior conferido por universidade mexicana

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser impossível, em face da incidência do Decreto nº 3.007/99, a revalidação automática do diploma de médico obtido no México, sem o cumprimento imprescindível do procedimento para a devida convalidação com fins de adequação aos requisitos do sistema educacional vigente.
No caso, M. P. moveu uma ação contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) pela qual buscava o registro direto de diploma de graduação em Medicina, expedido pela “Universidad México Americana Del Norte, A.C”, independentemente do obrigatório processo de revalidação curricular. Para tanto, alegou ter iniciado os estudos sob a égide da legislação permissiva (Decreto nº 80.419/77), que referendou os termos da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a eficácia do Decreto nº 80.419/77, que permitia o registro direto de diploma obtido em país estrangeiro signatário de acordo internacional sem necessidade de convalidação, limitou-se ao período de sua vigência, não se estendendo às situações não finalizadas.
Inconformado, M. P. recorreu, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) reformou a sentença, entendendo ser aplicável ao caso o teor do Decreto nº 80.419/77, haja vista que, na época em que iniciou o curso, encontrava-se sob o amparo de tal legislação, firmando-se o direito adquirido. A UFRGS, então, recorreu ao STJ.
Para o relator, Ministro José Delgado, não há como preponderar a tese do autor acerca da existência de ato jurídico perfeito nem tampouco de direito adquirido, pois a sua diplomação não se consumou no período de vigência de legislação que permitia o registro direto de certificação obtida no exterior.
O relator afastou, também, a proposição do direito adquirido, pois M. P. não era titular de direito incorporado de forma inexorável ao seu patrimônio, possuindo, apenas mera expectativa de direito. “Nesse contexto, a alteração na legislação poderia atingi-lo, como efetivamente ocorreu quando revogado o decreto primeiro, impondo-lhe submissão à nova regra legal”, afirmou o ministro.
O Ministro Delgado destacou que a não-averiguação acerca da compatibilidade entre o curso realizado na Universidade estrangeira e o exercício da profissão de médico no Brasil pode acarretar dano maior à população, diante do caráter essencial e importante que a própria atividade comporta.
“Há evidente risco de dano à saúde pública ao não se aferir se o profissional realmente possui os irrenunciáveis conhecimentos necessários e plena capacidade técnica. Nesse esteio, entendo por imprescindível a instauração de procedimento de revalidação de diploma de curso realizado alhures, a fim de que seja realizado o devido cotejo das disciplinas cursadas e o aproveitamento do aluno, de maneira que haja uma adequação ao sistema educacional nativo, bem como para que seja preservado o ingresso na profissão de pessoas devidamente graduadas”, ressaltou o relator.

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