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29 de mar. de 2012
O lastro é interessante ...
A competência territorial nas ações que envolvam medidas protetivas e discussão sobre o poder familiar é do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis ou, ainda, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente quando da falta dos seus responsáveis (art. 147 do ECA). Na interpretação do dispositivo citado, deve-se considerar o interesse do menor associado ao princípio do juízo imediato, segundo o qual se prefere o juízo que tem maior possibilidade de interação com a criança e seus responsáveis. No caso, a genitora autorizou que a menor morasse provisoriamente em outro estado-membro a pedido da avó paterna. Após a morte da avó, a criança voltou a residir com sua genitora. Nesse contexto, o juízo competente não é o da comarca onde a criança vivia com a avó, mas sim o da comarca onde mãe e filha residem. CC 117.135-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2012.
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3 comentários:
Grande Marcos.
A questão da competência do Juízo, em casos de interesse da criança foi parte integrante da prova de direito civil e processo civil do exame da OAB, aplicado no dia 25.03.12.
Pertinentíssimo, portanto, como sempre.
Forte abraço.
Ricardo Canan
Grande professor Canan.
Agradeço a informação, meu querido amigo.
O julgado me pareceu bastante acertado, ao afastar critérios formais e recorrer ao interesse da criança na fixação da competência territorial.
Enfim, continuamos a te esperar aqui no RS.
Forte abraço.
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