6 de dez. de 2012

A difícil arte de atribuir valor à vida ...

A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que condenou o Município de Encruzilhada do Sul e médica, por erro médico que causou a morte de gestante e feto. A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 40.875,00 para o marido e cada um dos dois filhos, além de pensionamento de ½ salário-mínimo até que os filhos completem 24 anos de idade. O autor da ação relatou que, em 26/06/2000, sua mulher, grávida de oito meses, sentindo dores abdominais, compareceu ao posto de saúde municipal, quando foi atendida pela médica. Segundo ele, não foi realizado qualquer exame complementar e, diante do quadro, foi receitado o medicamento Buscopan e liberada a paciente. Aproximadamente duas horas depois, a mulher voltou ao posto e acabou falecendo, juntamente com o feto. O autor ressaltou que nem mesmo foi tentada a realização de uma cesárea de emergência, a fim de salvar o bebê. A indenização foi fixada pela Juíza de Direito Cleusa Maria Ludwig, da Comarca de Encruzilhada do Sul. No seu voto, o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considerou que foi comprovada a falha na prestação do serviço e que o Município e a médica devem ser responsabilizados pela conduta abusiva e negligente na qual assumiram o risco de causar lesão à gestante e seu feto. Para o magistrado, em relação ao valor da indenização, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, da capacidade econômica do ofensor, pequeno município do interior do Estado e uma médica, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Em relação ao pensionamento, ele arbitrou em ½ do salário-mínimo aos filhos da vítima, até que estes completem 24 anos. Quanto ao pedido de extensão da pensão ao autor, o magistrado afastou a possibilidade, uma vez que, para a obtenção do benefício, é necessário haver dependência econômica, o que não foi comprovado. Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator. Apelação Cível 70049868383



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