3 de jan. de 2007

Empresa condenada por não precaver fraudes

“Ainda que legítima a contratação de serviços através de telefone ou outro meio eletrônico da modernidade, compete à prestadora de serviços tomar cautelas para evitar fraudes contra o consumidor, sobretudo na hora da negativação junto aos órgãos de controle de crédito”. Essa foi a conclusão da Turma Recursal de Itajubá, ao confirmar a decisão do juiz do Juizado Especial de São Lourenço/MG, que condenou uma empresa de telefonia móvel a pagar indenização a um cliente no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.
De acordo com os autos, o cliente, quando pretendia efetuar negócios comerciais, foi surpreendido com a restrição de crédito, junto ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, cujas inclusões foram providenciadas pela empresa. Entretanto, os débitos surgiram em razão de fraudadores que se utilizaram do nome do cliente, adquirindo linhas por meio de contrato celebrado por telefone.
Para os juízes, não há dúvida que a empresa tem autorização legal para a contratação de serviços de comunicação, por telefone, e que esta maneira de negociar é própria da rapidez dos negócios na atualidade. Contudo, quando terceiros fraudadores aproveitam-se da facilidade dos sistemas e usufruem indevidamente de tais negócios, utilizando-se de dados corretos de pessoas estranhas na relação, é dever da prestadora colocar a salvo os consumidores de erros ou fraudes, talvez exigindo documentação legal, ainda que posteriormente, aos contratos celebrados, inicialmente, por telefone.
Os magistrados entendem, assim, que se a empresa não age com esta mínima cautela, “por certo deve reparar consumidores que forem molestados em razão do avanço desta modalidade”, afirmou o relator.
Para eles, há também nos autos documentos suficientes comprovando as afirmações do cliente, inclusive com uma recusa para obter cartão de crédito pelos registros no SPC. Alegaram ainda que o valor indenizatório foi fixado com moderação e equivalência ao constrangimento experimentado pelo cliente.
Participaram da decisão, datada do dia 30 de novembro, os Juízes Willys Vilas Boas (relator), Selmo Sila de Souza (1ª Vogal) e Luiz Fernando Rennó Matos (2ª Vogal).

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