22 de jan. de 2007

Seria mesmo caso de dano extrapatrimonial ? ? ?

Refletindo a nova competência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos entre sindicatos e sindicalizados, a 1ª Turma do TRT/MG, em decisão recente de recurso ordinário, enfrentou a controvertida questão da responsabilidade civil do advogado em caso de não interposição do recurso cabível, em especial, quando há jurisprudência superior favorável à tese do cliente. No caso, o réu foi o sindicato da categoria profissional, que prestou assistência jurídica às reclamantes atuando como substituto processual e, nessa condição, responde pelos atos do seu advogado.
A Turma manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a indenização por dano moral no valor de 2 mil reais a cada uma das autoras que teve a sua expectativa de direito frustrada pela não interposição do recurso cabível, já que existia clara jurisprudência favorável à tese por elas defendida (a questão dos “gatilhos” salariais do pessoal da FHEMIG).
Para a juíza Adriana Goulart de Sena, relatora do recurso, “é dever do sindicato, na figura do seu advogado, esgotar todos os graus de jurisdição para atingir o êxito da ação por ele interposta, salvo se o contrato firmado entre o advogado e o cliente/associado possuir limitação expressa quanto à sua atuação”. Como, no caso, não existia essa limitação e o advogado se omitiu em recorrer, cabe ao sindicato responder pelos danos causados ao sindicalizado em razão da má escolha que fez do profissional que designou para a causa.
A juíza explica, no entanto, que a responsabilidade civil decorrente dessa omissão só dá margem à reparação por danos morais (pela negligência que levou à frustração da expectativa do substituído), mas não por danos materiais, pois o recurso implicaria apenas na expectativa do êxito da ação, e não na certeza da vitória. Não há, pois, dano material “líquido e certo” passível de reparação. (RO nº 00258-2006-016-03-00-9)

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