29 de jan. de 2007

Restos mortais removidos indevidamente gera indenização

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou parcialmente a sentença proferida na Comarca de Blumenau e determinou que o Município pague R$ 5 mil a Paulo Francisco Jeremias, a título de indenização por danos morais. A Prefeitura também foi condenada a realizar o sepultamento da ossada dos pais de Paulo em outro jazido do mesmo cemitério. Segundo os autos, o rapaz possui, desde 1998 e com duração de 10 anos, o Título de Concessão Temporária do terreno no Cemitério Progresso onde eles estavam sepultados. Ao visitar o local, deparou-se com o túmulo de outra pessoa, haja vista desapropriação e deposição dos restos mortais dos seus pais em câmara coletiva. Alegou que sempre fazia limpeza e manutenção, além de efetuar o pagamento das taxas de renovação e embelezamento do jazido, o que demonstra a ilegalidade da desapropriação. Em 1º Grau, o Município havia sido condenado a guardar a ossada no mesmo local de onde foram exumados indevidamente. Contudo, para o relator do processo, Desembargador Orli Rodrigues, “a condenação de novo sepultamento no mesmo túmulo implicaria agressão aos direitos daquele que ali está sepultado, gerando dor e aflição a seus familiares”. (Apelação Civil nº 2006.034960-1)

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