24 de jan. de 2007

Ausência de culpa ou excludente de causalidade ? ? ?

O Juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho, indeferiu um pedido de indenização por não haver, nos autos, comprovação de negligência ou erro médico.
Uma mulher reclamou que seu filho foi internado em um hospital infantil com diagnóstico de pneumonia estafilococcia. A medicação prescrita e ministrada na criança causou-lhe queimaduras no couro cabeludo e deixou cicatrizes. Diante disso, ela requereu indenização por dano estético e moral.
O representante do hospital afirmou que o procedimento adotado foi adequado para o caso da criança. Porém, ela sofria de desnutrição e anemia, e isso comprometeu o seu sistema imunológico. Declarou que a mãe deixou de utilizar o medicamento prescrito, para evitar o processo infeccioso na lesão decorrente da aplicação do antibiótico. Por fim, alegou que o médico é autônomo em relação ao estabelecimento hospitalar.
Conforme o laudo pericial, o paciente apresentava cicatriz no couro cabeludo, ocasionada por queimadura durante a aplicação do medicamento. A lesão é efeito colateral inerente à administração endovenosa de medicamentos e ao uso de antibióticos. Segundo o laudo, o quadro clínico do paciente era precário e contribuiu para a ocorrência. Não foi comprovada a omissão de cautela ou a inobservância de normas técnicas durante a administração ou prescrição dos medicamentos
O juiz advertiu que o hospital é responsável pelos atos de seu corpo médico e auxiliares: “não é simples hospedaria de doentes, emprestando ou alugando leitos e equipamentos, como se fosse um hotel de enfermos”, observou.
Mas considerou que o laudo pericial lhe forneceu elementos suficientes e satisfatórios para formar o seu convencimento. “Diante das provas produzidas, não se vislumbrou algum erro de conduta no tratamento ministrado, não se podendo debitar do hospital nenhuma culpa a justificar a procedência do pedido”, observou. Concluiu que não houve comprovação da culpa dos profissionais, tornando incabível qualquer responsabilização dos médicos, ou mesmo do hospital em que foram prestados os serviços.
“Deve-se ressaltar que a natureza do serviço médico prestado ao autor não foi de resultado, mas sim obrigação de meio, não havendo como assumir uma obrigação de curar ou salvar o paciente, se o tratamento realizado não produziu o resultado esperado”, finalizou o juiz.

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