Apuração de culpa ou dolo de cartórios de notas ou tabelionatos em registro de imóvel decorrente de negociação fraudulenta deve ocorrer em ação própria e não em ação de cancelamento de registro público de compra e venda. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, Desembargador Rogério Arédio Ferreira, e negou provimento à apelação cível interposta por Antônio Moreira Batista e Maria Aparecida Batista, contra sentença do Juiz Algomiro Carvalho Neto, da 2ª Vara Cível de Anápolis, que julgou procedentes pedidos formulados por Atair Correa Guimarães e Maria Luiza Guimarães, em ação de cancelamento de registro público de compra e venda.
Atair e Maria Luiza ingressaram com a Ação de Cancelamento de Registro argumentando que Antônio Moreira e Maria Aparecida adquiriram um imóvel de sua propriedade valendo-se de procuração falsa. O documento foi utilizado por um intermediário identificado por Fábio dos Santos Musa, que acabou firmando contrato de compra e venda com terceiros. O imóvel foi vendido e a transação registrada no Cartório do 1º Ofício de Notas de Anápolis e ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis e Anexos de Nova Veneza. O casal requereu a decretação da nulidade da procuração e o cancelamento do registro da escritura.
Antônio Moreira e Maria Aparecida requereram no Tribunal de Justiça, em agravo retido, a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de denunciação da lide aos Cartórios de Notas do 1º Ofício de Anápolis e de Nova Veneza. Eles sustentaram que a procuração pública utilizada para a concretização do negócio resultou de fraude, pois foi rasurada e nela inserida palavra, além de existir divergência de nomes. Segundo o casal, ficou demonstrada a negligência e a imperícia do Cartório de Anápolis ao receber um documento falso, motivo pelo qual deve responder objetivamente pela indenização correspondente ao valor do imóvel perdido.
Ao proferir o voto, Rogério Arédio explicou que a litigiosidade se esgota com a declaração judicial da nulidade da compra e venda e o desfazimento dos atos ulteriores. "O objeto, em si, desta ação, não envolve diretamente os tabelionatos. A apuração da culpa ou dolo, em que poderiam, em tese, serem réus ou co-réus os tabelionatos, constituiria demanda paralela. Nada impede que os apelantes ajuízem demanda distinta em face dos cartórios, a fim de que possam postular as indenizações que entenderem devidas", afirmou o desembargador.
Atair e Maria Luiza ingressaram com a Ação de Cancelamento de Registro argumentando que Antônio Moreira e Maria Aparecida adquiriram um imóvel de sua propriedade valendo-se de procuração falsa. O documento foi utilizado por um intermediário identificado por Fábio dos Santos Musa, que acabou firmando contrato de compra e venda com terceiros. O imóvel foi vendido e a transação registrada no Cartório do 1º Ofício de Notas de Anápolis e ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis e Anexos de Nova Veneza. O casal requereu a decretação da nulidade da procuração e o cancelamento do registro da escritura.
Antônio Moreira e Maria Aparecida requereram no Tribunal de Justiça, em agravo retido, a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de denunciação da lide aos Cartórios de Notas do 1º Ofício de Anápolis e de Nova Veneza. Eles sustentaram que a procuração pública utilizada para a concretização do negócio resultou de fraude, pois foi rasurada e nela inserida palavra, além de existir divergência de nomes. Segundo o casal, ficou demonstrada a negligência e a imperícia do Cartório de Anápolis ao receber um documento falso, motivo pelo qual deve responder objetivamente pela indenização correspondente ao valor do imóvel perdido.
Ao proferir o voto, Rogério Arédio explicou que a litigiosidade se esgota com a declaração judicial da nulidade da compra e venda e o desfazimento dos atos ulteriores. "O objeto, em si, desta ação, não envolve diretamente os tabelionatos. A apuração da culpa ou dolo, em que poderiam, em tese, serem réus ou co-réus os tabelionatos, constituiria demanda paralela. Nada impede que os apelantes ajuízem demanda distinta em face dos cartórios, a fim de que possam postular as indenizações que entenderem devidas", afirmou o desembargador.
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