30 de jul. de 2010

Violação de Dever Contratual Geral

A Juíza Ana Paula Nannetti Caixeta, da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma ótica a indenizar por danos morais um cliente, no valor de R$ 10 mil. A empresa-ré também deverá pagar R$ 3 mil a título de lucros cessantes, ou seja, um ressarcimento pelo que o cliente deixou de ganhar no período em que ficou impossibilitado de realizar suas atividades como motorista.
Segundo relatou o cliente, necessitando trocar as lentes de seus óculos, ele foi até a referida loja para fazer um orçamento do serviço. Após fechar o negócio, a atendente lhe informou que as novas lentes só poderiam ser entregues em um prazo de dez dias e que, durante esse período, seria emprestado um par de lentes de contato gelatinosas. O motorista aceitou a proposta e passou a utilizar as lentes, realizando todos os procedimentos de assepsia conforme orientado pela funcionária. No entanto, passados alguns dias, e sentindo incômodo no uso das lentes, o cliente voltou à loja e foi informado de que essa indisposição era normal pela falta de costume. Com o aumento da irritação, o motorista se dirigiu ao hospital, acompanhado de sua esposa e, de acordo com o diagnóstico médico, foi constatada uma úlcera de córnea em ambos os olhos, tornando necessário tratamento imediato. Sem a visão por dois meses, o cliente não pôde trabalhar durante a terapia e, mesmo após voltar a enxergar, teve sequelas definitivas.
A contestação da ótica se baseou na apresentação dos documentos do contrato que apresentam datas diferentes daquelas relatadas pelo motorista. Segundo a empresa-ré, as lentes de contato foram fornecidas conforme especificações contidas no exame médico e que, na data prevista para a entrega dos óculos, o cliente não foi buscá-los e nem pagou pelo serviço.
De acordo com a juíza, a ótica não comprovou que o cliente havia se submetido a qualquer exame nem apresentado prescrição para uso das lentes de contato e por isso, a empresa-ré não pode afirmar que a úlcera de córnea resultou de maus cuidados. Ana Paula Nannetti determinou, além da indenização por danos morais e o pagamento de lucros cessantes, que a ótica cubra as despesas com medicamentos e tratamentos oftalmológicos aos quais o cliente se submeteu em decorrência da complicação.
Esta decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG

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