1 de jul. de 2010

Uma leitura possível

Regime de bens. 'Aquestos'. No que consiste. Interpretação. Porque interessa ao caso vertente, traz-se aos autos entendimento doutrinário sobre em que consiste os aqüestos: "Bens adquiridos onerosamente durante o período de convívio. Sobre este acervo comum é que se calcula a meação. Somente no regime de separação convencional de bens, como não existe bens comuns, não há o que ser dividido. Mesmo no inconstitucional regime da separação obrigatória dos bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, conforme consagrado na Súmula 377 do STF" (Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 259-260). Conforme ensina Eduardo de Oliveira Lei te, "Muito se discutiu - no regime do Código Civil de 16 - se os bens aqüestos se comunicariam ou não no regime da separação obrigatória de bens. As opiniões divergiriam em duas nítidas posturas antagônicas; uns respondendo negativamente, outros, afirmativamente. A segunda posição foi se impondo e se tornou pacificada com o advento da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal que dispôs taxativamente: 'no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento'. A prevalecer esse entendimento, na nova ordem civil, ao cônjuge sobrevivente competirá metade dos bens adquiridos na constância do casamento. Logo, desnecessário seria atribuir-lhe em concorrência com os descendentes, mais alguma cota da herança" (Comentários ao Novo Código Civil, Vol XXI, Rio de Janeiro: Forense, 200 5, p. 221).

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