22 de jul. de 2010

Início da fluência do prazo prescricional para receber a prestação prometida pelo segurador

"Na sistemática do novo Código, a fluência do prazo prescricional só tem início a partir da ocorrência da lesão do direito - tal como sucede, a guisa de ilustração, caso o devedor não pague o quantum devido no prazo contratualmente estipulado. Nesse momento nasce a pretensão do credor de ver cumprida a obrigação ou ser ressarcido o dano a ele imposto pelo devedor inadimplente. Tal concepção, transporta para o contrato de seguro, indubitavelmente conduz à conclusão de que a pretensão do Segurado tem origem não com a ocorrência do sinistro, e sim com a ciência, pelo Segurado, da negati va de pagamento da indenização pelo Segurador. A partir deste momento é que principia a correr o prazo prescricional correspondente, não havendo de se cogitar, por absoluta falta de amparo legal ou dogmático, nem da 'suspensão do referido prazo na pendência da reclamação administrativa', nem do 'recomeço da contagem pelo tempo que sobejar'. Pode-se redargüir que, no caso se venha a considerar insubsistente o Enunciado 229 do Superior Tribunal de Justiça, o Segurador ficará em posição de desvantagem na relação jurídico-contratual, na medida em que o Segurado estará autorizado a omitir a ocorrência do evento danoso pelo lapso de tempo que lhe aprouver, postergando o início da regulação do sinistro, sem que de tal omissão decorra qualquer espécie de sanção à sua conduta flagrantem ente desidiosa. Ademais, pode-se ainda argumentar que, nesta hipótese, quando da comunicação do sinistro, o Segurador já não mais disporá de meios como regulá-lo, porquanto os seus vestígios terão desaparecido, dificultando ou inviabilizando a colheita de evidências e a averiguação das causas e dimensões do ocorrido. Tal argumentação, contudo, não resiste a uma hermenêutica construtiva e a uma interpretação sistemática do Código Civil, que com o propósito de prevenir tal conduta por parte do segurador, estabeleceu, à semelhança de inúmeras outras legislações, a obrigação de o Segurado comunicar ao Segurador a ocorrência do sinistro tão logo dele tenha conhecimento. A jurisprudência curiosamente, poucas vezes evocou essa disposição, que figura de manei ra expressa no art. 771 do Código Civil de 2002 (tal como constava no art. 1.457 do Código Civil de 1916). Ao identificar na ocorrência do sinistro o termo inicial de fluência do prazo prescricional, a jurisprudência, ainda que involuntariamente, atenuou a relevância da obrigação veiculada no dispositivo retro mencionado, na medida em que converteu a comunicação de ocorrência do sinistro em simples causa de suspensão da fluência do prazo prescricional." (...) "Com a consagração da lesão do direito como termo inicial do prazo prescricional parece-nos que o aviso de sinistro pelo Segurado deve passar a ocupar lugar de relativo destaque nas discussões acerca do contrato de seguro no novo Código Civil. Isto é, ocorrido o sinistro, deve o Segurado comunicá-lo ao Segurador tão logo dele tenha conhecimento, ex vi, do art. 771 do Có ;digo Civil de 2002". (...) "Os contratos de seguro, à semelhança dos planos privados de assistência à saúde e de outros contratos afins, são contratos de cooperação e solidariedade, 'cuja essência é o vínculo recíproco de cooperação, a consciência de interdependência de cada um de seus participantes, da necessidade de direcionar-se para o mesmo fim, de manter uma relação de apoio e adesão ao objetivo compartilhado, única forma de realizar as expectativas de todos os envolvidos. A obrigação do Segurador é de prestar garantia aos Segurados, o que o Segurador realiza com base nas provisões e nas reservas técnicas constituídas, nos ativos que ele compõe com o fim de garantir a sua solvabilidade. A atividade securitária preserva e racionaliza a economia nacional, na medida em que ass egura que um maior volume de recursos seja utilizado no desenvolvimento do comércio e da indústria, já que os prejuízos decorrentes da ocorrência de sinistros que afetem alguns poucos Segurados serão disseminados entre todos os integrantes da mutualidade, alcançando um nível ótimo de equilíbrio. O seguro exprime uma técnica de solidariedade aplicada aos infortúnios que, nos dias coevos, marcados pela caracterização da sociedade contemporânea como uma 'sociedade de risco', ameaçam a estabilidade dos negócios e o desenvolvimento existencial da pessoa humana. Em todo e qualquer contrato, forçoso é admitir a existência de uma relevância social, que transcende os interesses individuais dos contratantes. É em razão desse valor social que o ordenamento jurídico reconhece a força obrigatória dos contratos, colocando-se em prontidão para nele intervir com o objetivo de, se necessário for, constranger as partes a honrarem os compromissos assumidos. Se a idéia de cooperação entre os contratantes concretiza, no plano contratual, o princípio solidarista insculpido no inciso I do art. 3º da Constituição Federal, dúvida não resta de que tal concepção se manifesta, com maior clareza, no âmbito do contrato de seguro. O contrato de seguro atende a elevados fins econômicos e sociais, que, qual a boa-fé objetiva, pautam o exercício dos direitos dele decorrentes. A boa-fé traz consigo ínsita o elemento confiança, que se traduz na exigência de que nenhuma parte se aproveite da vulnerabilidade da outra, segundo a concepção de que os comportamentos a serem adotados pelos contraentes devem, obrigatoriamente, corresponder a um interesse legítimo que os justifiquem. Daí que, para se exonerar da sua obrigação de indenizar, não basta a demora do Segurado na ocorrência do sinistro. É indispensável a cabal comprovação, por parte do Segurador, de que da demora do Segurado decorreu um prejuízo sério e efetivo. Não importa que o art. 771 do novo Código Civil não tenha reproduzido, neste aspecto, a letra do parágrafo único do art.1.457 do Codex revogado. A exigência de comprovação do prejuízo constitui uma decorrência natural do princípio da boa-fé objetiva, que, além da previsão genérica dos arts. 113 e 422 ganhou ainda previsão específica no art. 765 do mesmo Código, o qual manda que o Segurado e o Segurador guardem na conclusão e na execução do contrato 'a mais estrita boa-fé e veracidade'. Salientamos que, a nosso ver, tal entendimento aplica-se tanto às relações jurídicas securitárias caracterizadas como de consumo para fins de aplicação do CDC, como àquelas que não o sejam por envolverem contratantes em posição de paridade negocial. Não são poucos os autores que, ávidos por 'descobrir' no texto do novo Código retrocessos, comparativamente às posições consolidadas na jurisprudência após a edição do CDC, insistem em uma interpretação meramente literal e comparativa do novo Codex e do diploma revogado. Essa linha de pensamento deve ser severamente rechaçada pelo intérprete, em prol de uma hermenêutica construtiva que considere o contrato (e as obrigações dele decorrentes) como um meio e não um fim em si mesmo, prestando-se à satisfação de finalidades sociais, econômicas e morais" (O aviso de sinistro no Direito Brasileiro - Existe um Princípio do Prejuízo?, Revista de Direito Mercantil nº135, p. 48/49 e 65/66).

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