25 de jul. de 2010

Violação de Dever Contratual Geral

A autora da ação, que foi representada pela sua mãe, afirma que em outubro de 2003 sofreu um acidente em sua residência após esbarrar, derrubar e quebrar o box do banheiro. Segundo ela, como o vidro provocou cortes profundos no braço direito, foi necessário uma cirurgia de urgência e por isso foi encaminhada ao pronto socorro do Hospital de Brasília.
Durante o atendimento de emergência, realizado por um especialista em ortopedia e traumatologia, foi solicitada pelo médico, a limpeza dos ferimentos para aplicação da sutura. A ex-paciente relata que foi liberada após a pequena cirurgia, mas precisou retornar ao hospital dias depois para retirada dos pontos. Destaca que o médico que a atendeu informou que a cicatriz iria ficar dolorida por alguns dias, mas que o movimento normal do braço voltaria com o tempo, determinando que aguardasse a evolução normal da cicatrização.
Em abril de 2006, quase três anos depois do acidente, durante a prática de esporte na escola, a ex-paciente sentiu dores muito fortes no local da cirurgia e precisou ser encaminhada novamente a um centro de saúde para realização de exames. Os resultados apontaram uma lesão no tendão do antebraço que estava provocando perda muscular. O médico plantonista solicitou uma ressonância magnética na região da cicatriz da paciente. O mapeamento identificou pequenos fragmentos de vidro do box do banheiro que haviam sido esquecidos em 2003 pela equipe médica que havia atendido a autora.
Na contestação, o Hospital Brasília alegou que não houve falha no atendimento. De acordo com a instituição de saúde, em casos como esse é feita a exploração superficial e limpeza da ferida, como ocorreu. Ressalta que a exploração não pode ter uma extensão capaz de causar uma lesão ainda maior, e isso se justifica pelo fato de que a tendência de todo corpo estranho é ser expelido pelo próprio organismo. E, ainda, que não é praxe e não se justifica utilizar exames de alta complexidade como ressonância magnética, tomografias computadorizadas no atendimento emergencial, mas somente após a apresentação de sintomas.
Ao decidir, o julgador destacou o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Para o juiz, ao ingressar no hospital com o braço cortado, a autora esperava que todas as providências ao alcance da equipe médica fossem empregadas. "Esta é a obrigação de meio que se espera do profissional de saúde" destaca. O magistrado acolheu o pedido e condenou o Hospital Brasília a indenizar a autora por danos materiais, no valor de R$ 817 reais e R$ 10 mil pelo dano moral.
Nº do processo: 2006.01.1.089728-2
Fonte: TJDFT

Nenhum comentário: