13 de jan. de 2009

A mora e alguns de seus efeitos

Um casal que adquiriu um apartamento no empreendimento Porto Millano vai ser ressarcido pelas despesas que tiveram com o atraso na entrega do imóvel. A empresa R. Rocha terá que pagar os valores gastos com aluguel e ainda 12 mil reais por danos morais.
O contrato de compra e venda foi assinado em dezembro de 2004 e a entrega do apartamento programada para dezembro de 2006, data em que o casal celebraria seu casamento, momento em que tinham a expectativa de receber o imóvel. O contrato previa um prazo extra de 120 dias para entrega do imóvel que também foi extrapolado.
A empresa recorreu sob a alegação que o atraso foi provocado pelas fortes chuvas do período. Entretanto, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte destacaram que essa alegação não pode ser aceita, pois o número de meses em atraso (9 meses) superou em muito os dias chuvosos (em média um mês).
“A ocorrência de chuvas excessivas, não é fato bastante a autorizar a modificação no prazo de entrega do imóvel, uma vez que as precipitações pluviométricas não constituem força maior. O atraso do réu alcançou mais de nove meses, contados da data do final do prazo ´extra` até a data da apresentação das alegações finais por parte do autor (24/03/2008), ou seja, um número de meses muito superior à quantidade de dias chuvosos, não se demonstrando plausível que este tenha sido o fator preponderante que, por si só, ocasionou o inadimplemento do contrato”. Trecho do relatório do desembargador Aderson Silvino.
De acordo com o entendimento dos desembargadores, as chuvas excessivas não constituem fator suficiente para modificar o prazo de entrega do imóvel, pois as precipitações pluviométricas não constituem força maior. Além do fato de que o atraso durou 9 meses, contados da data do prazo “extra”, ou seja um período muito maior do que a quantidade de dias chuvosos. Ficou constatado através de depoimentos de funcionários da empresa que o atraso ocorreu por falta de mão-de-obra terceirizada. “O atraso na entrega da obra restou confirmado, por ingerência da empresa demandada, e não por alterações climáticas ocorridas num determinado mês, como cita a demandada na sua defesa”. O dano moral ficou comprovado devido a frustração que o casal sofreu em não receber o apartamento prometido e estipulado contratualmente, não podendo considerar mero aborrecimento do cotidiano.
Fonte: TJRN

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