16 de jan. de 2009

Justiça anula casamento por ausência de legítimo interesse e intuito de lesar terceiro

A 7ª Câmara Civil do TJRS anulou o casamento entre um Procurador do Estado de 91 anos e uma mulher de 48. De acordo com o TJRS, ficou evidente que o matrimônio foi contraído apenas para que a mulher obtivesse direito a pensão por morte paga pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). Durante o processo, o Ministério Público usou depoimentos de familiares e vizinhos para provar a intenção de mulher ao se casar, ressaltando a legitimidade daanulação do matrimônio aos terceiros lesados pela situação. Em sua defesa, a ré alegou que conhecera o marido há cerca de 15 anos e que, embora fosse casado, houve atração mútua. Afirmou também que o relacionamento foi mantido em segredo e o casamento foi realizado a fim de regularizar uma situação já existente. Salientou que ao longo do tempo o falecido demonstrou seu amor por ela através de cartas e poesias, além de lhe prestar assistência, tendo inclusive custeado cirurgia plástica. Porém o relator do caso, desembargador Vasco Della Giustina, entendeu que a sentença de anulação do casamento dada pela juíza de direito, Maria Lucia Boutros Zoch Rodrigues, deveria ser mantida. Ele salientou que a diferença de idade entre os dois foge a normalidade, além do fato de a saúde do marido já estar debilitada quando se casaram, vindo ele a falecer de câncer apenas quatro meses depois. Giustina se baseou também na conduta adotada pela esposa após o casamento, que não alterou sua rotina de trabalho, na condição de empregada do companheiro, e sequer pernoitava na residência do casal. Além disso, convivia com outro homem que esteve presente nas bodas, oportunidade na qual não houve demonstrações públicas de afeto entre os recém-casados. O testemunho de uma empregada do falecido confirma que a ré somente permanecia com ele durante o dia. “Semelhante matrimônio, assim celebrado, nada mais é do que uma burla à lei” concluiu o magistrado.
Proc. 70026541664

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