11 de jul. de 2006

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE FIANÇA:

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 4ª Câmara Cível, reafirmou o posicionamento de que fiador não é obrigado a responder por encargos locatícios decorrentes de contrato de locação prorrogado por tempo indeterminado, sem a sua anuência. Com esse entendimento unânime, o colegiado, que acompanhou voto do relator, Desembargador Carlos Escher negou provimento à apelação cível interposta por Maria Moreira de Melo Santos contra decisão do Juiz Sérgio Divino Carvalho, da 12ª Vara Cível de Goiânia, que havia julgado improcedente seu pedido de cobrança em desfavor dos fiadores da ex-locatária de seu imóvel, Nelsonite Silva Rodrigues.
Segundo a apelante, a locatária abandonou o imóvel e está em local incerto e não sabido. Por esse motivo, considerou que os fiadores deveriam assumir as responsabilidades previstas no contrato de locação. No entanto, Carlos Escher explicou que o contrato possuía prazo determinado, ou seja, iniciou-se em 24 de agosto de 2000 e terminou em 23 de agosto de 2001, restando, portanto, evidente, que foi renovado por prazo indeterminado. "Neste caso, prevalece o entendimento de que a prorrogação do contrato por tempo indeterminado, compulsória ou voluntária, sem a anuência dos fiadores, não os vinculam, pouco importando a existência de cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do bem locado", esclareceu.
O relator lembrou que na ação de despejo as obrigações decorrentes da fiança devem ser restritas ao período do contrato original. "A fiança, por sua natureza de contrato acessório, não admite interpretação extensiva , garantindo aos fiadores o direito de exoneração das obrigações futuras que não anuíram", enfatizou.

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