18 de jul. de 2006

Dever Lateral de Conduta

Ao proporcionar estacionamento para clientes, supermercado responde por eventuais danos que os veículos possam sofrer, pois assume o dever de guarda e proteção. O entendimento unânime é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS, que condenaram a Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de R$ 5 mil, por danos materiais.
No dia 14/11/02, o consumidor foi fazer compras, por volta das 18h, com esposa e filhos, e deixou seu veículo – um Chevette ano 1988, modelo 1989 – no estacionamento coberto do supermercado, em Canoas. Alegou que ao verificar o furto do automóvel, acionou os funcionários da ré, que em nada lhe auxiliaram.
A Companhia sustentou que o cliente não comprovou que o furto se deu nas dependências de seu estabelecimento. Observou que o fato de a esposa ter feito compras no estabelecimento não significa que tenha se dirigido ao local motorizada, e que cabe ao cliente a efetiva comprovação dos fatos.
A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do recurso da Companhia, destacou os termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Analisou, diante da verossimilhança das alegações do consumidor, que restou demonstrada a ocorrência do furto do automóvel no estacionamento da ré. “Como conseqüência desse fato, surge o dever de indenizar”, frisou.

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