11 de jul. de 2006

VÍCIOS REDIBITÓRIOS E O CDC

Dell condenada a dar notebook novo para substituir equipamento que estragou depois do prazo de garantia
A brasileira Dell Computadores do Brasil S.A. foi condenada, pela 10ª Câmara Cível do TJRS, a pagar uma reparação por dano moral e a substituir um notebook usado, por outro novo, de condições semelhantes, ao adquirido na Suíça pelo porto-alegrense Wellerson Miranda Pereira quando, em dezembro de 2003 realizava, na condição de bolsista, uma pesquisa acadêmica naquele país.
O caso possivelmente não tem precedentes na Justiça brasileira, tanto mais pelo diferencial de que o defeito no aparelho (a tela do computador passou a ficar escura, dando a impressão de estar queimada), só foi constatado em julho de 2005, quando a garantia contratual de um ano já havia expirado. Para decidir, o desembargador relator Luiz Ary Vessini de Lima fez uma digressão sobre "o vício oculto, que somente aparece com a utilização do bem no curso do tempo". Os três magistrados julgadores definiram que "a contagem do prazo decadencial estabelecido no artigo 26 do CDC se dá a partir da ciência do vício, quando o defeito está oculto".
Na ação vem referido que o consumidor já havia retornado a Porto Alegre quando o aparelho portátil apresentou defeito. Então, solicitou assistência técnica da Dell brasileira, que lhe foi negada, sob dupla alegação.
Primeira: que a aquisição - ainda que feita numa das empresas do conglomerado multinacional Dell - não englobava a assistência no Brasil.
Segunda: que o prazo anual de garantia já havia expirado. Sentença do juiz Volcir Antonio Casal, da 14ª Vara Cível julgou improcedentes os pedidos constantes da petição inicial.
Provendo apelação do consumidor, a 10ª Câmara ditou dois comandos: a) "A Dell deve resolver o problema do autor, substituindo o computador por outro de características semelhantes, na medida em que não usou da faculdade de consertar o equipamento, prevista no artigo 18, § 1º, do CDC, quando instada extrajudicialmente"; b) "Pelos danos morais decorrentes de todos os transtornos sofridos pelo autor que adquiriu bem de elevado valor econômico e viu-se privado de seu uso até a presente data em face de problema ocorrido, com pouco tempo de uso se considerada a durabilidade esperada, a ré despenderá reparação de R$ 3.500,00".

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