21 de jul. de 2006

Dever Lateral de Segurança: Indenização para vítima de seqüestro ocorrido em shopping de Porto Alegre

Cliente que sofreu seqüestro relâmpago no estacionamento do Bourbon Shopping Center Ipiranga, em Porto Alegre, deve receber indenização por danos materiais e morais. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou, ontem, a condenação da Cia. Zaffari Indústria e Comércio, operadora do centro comercial. Na avaliação da desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do recurso da Cia. Zaffari, é dever da ré a guarda e proteção de veículos estacionados em suas dependências, mesmo diante da gratuidade do serviço. “Não se tratando, o evento danoso, de mero caso fortuito ou de força maior.” O estacionamento em shopping center existe, ressaltou, como parte essencial do negócio, “gerando para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda”.
O autor da ação, Osvaldo Uchoa Rezende, 76 anos de idade, relatou ter ido ao shopping, na Av. Ipiranga, para ver um filme ("Gangues de New York") no dia 8 de fevereiro de 2003, sábado à noite, deixando o seu carro no piso superior do estacionamento do shopping. Após foi ao Restaurante Calamares, localizado no próprio Shopping Bourbon. Na saída, quando Osvaldo entrou em seu veículo, dois marginais armados abordaram-no, rendendo-o com uma faca. Ele clamou por socorro e não foi ouvido. Em seguida, os marginais colocaram um pano embebido em éter sobre o rosto da vítima, que perdeu os sentidos. Osvaldo foi mantido com pés e mãos amarradas, amordaçado, sendo levado no banco traseiro do seu veículo, permanecendo por dois dias em cárcere privado. Nesse período os assaltantes fizeram três saques de sua conta corrente, sendo dois no valor de R$ 500 e outro de R$ 1 mil. Foi abandonado nas proximidades da Ceasa - e seu veículo - que fora abandonado - foi localizado pela polícia, dias depois.A ação indenizatória foi ajuizada no dia 8 de maio de 2003.
A sentença de procedência foi proferida em 16 de janeiro deste ano e conforme prova testemunhal, logo após a liberação do autor, sua filha entrou em contato com a Cia. Zaffari. Além de um acordo, buscou acesso à fita VHS que monitorava o estacionamento naquela noite, inclusive para fins de instrução do inquérito policial.A empresa limitou-se a alegar a ausência de provas do ocorrido, insistindo "tratar-se o fato de caso fortuito ou força maior". Apresentou a versão dos seguranças do shopping, de que supostamente as câmeras nada tinham captado, sendo, assim, reutilizadas imediatamente. “Tal atitude, como bem ressaltou a julgadora de primeiro grau, é suspeita”, afirmou o Tribunal.
No entendimento da magistrada, "a situação ocorrida foi de alta gravidade sendo indiscutível os danos morais perpetrados ao cliente". Ratificou, assim, a indenização fixada pela Justiça de 1º Grau, em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o fato. Reconheceu também o dever da empresa-ré indenizar os prejuízos materiais. No caso, somente os saques da conta corrente do autor, no valor de R$ 2 mil, foram comprovados.

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