17 de jul. de 2006

Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter alimentar dos honorários advocatícios

Uma semana depois de a 1ª Seção do STJ haver surpreendido a classe dos advogados com um julgado afirmando que "os honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar em razão de sua incerteza quanto ao recebimento, já que estão sempre atrelados ao ganho da causa" - vem nova decisão do STF, em sentido contrário.
Na última quinta-feira (13), o Supremo reconheceu a natureza alimentar de honorários advocatícios, sem fazer distinção entre honorários contratuais e honorários de sucumbência. A decisão foi proferida no recurso extraordinário interposto pelo advogado José da Paixão Teixeira Brant contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
Teixeira Brant havia impetrado MS contra ato, de natureza administrativa, praticado ilegalmente por servidores da divisão de precatórios do TRF da 1ª região. De acordo com o advogado, o ato contestado seria de competência exclusiva do presidente do TRF. Brant alega que o precatório foi incluído indevidamente na listagem ordinária para pagamento parcelado.
Em seu voto, o ministro-relator Marco Aurélio, do STF, considerou que o enfoque dado pelo STJ na interpretação do artigo 100, parágrafo 1º - A, da Constituição Federal, não merece subsistir, devendo “prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100” onde “constata-se a alusão ao gênero ‘crédito de natureza alimentícia´”. De acordo com o relator “os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias”.
Assim, pela decisão do Supremo foi determinada a reclassificação do precatório como de natureza alimentícia. A decisão da 1ª Turma foi unânime. (RE nº 470407 - com informações do STF).

Nenhum comentário: