18 de jul. de 2006

Criança queimada por cerca elétrica recebe indenização

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o dono de uma chácara localizada em Uberlândia a indenizar uma criança que sofreu graves queimaduras causadas por choque elétrico, ao entrar na propriedade e esbarrar num fio eletrificado. A criança, representada por seus pais no processo, deverá ser indenizada, por danos morais, em R$14.000,00. De acordo com o processo, os pais da criança trabalhavam em uma chácara. No dia 3 de fevereiro de 2003, o menino, então com 6 anos de idade, entrou na chácara vizinha e lá então encostou na cerca elétrica, instalada em volta de um “deck”, sofrendo graves queimaduras nas pernas e braços.
O juiz da 10ª Vara Cível havia negado o pedido de indenização, sob o entendimento de que o dono da chácara não teve culpa no evento, já que o fio estava instalado dentro de sua propriedade e longe da divisa com a chácara vizinha, onde trabalhava o pai da criança. O magistrado entendeu que a culpa foi dos pais do menor, que não exerceram o dever de vigilância sobre o filho. Os desembargadores Luciano Pinto (relator), Márcia De Paoli Balbino e Irmar Ferreira Campos, contudo, reformaram a sentença, considerando as declarações do próprio proprietário que instalou a cerca.
Este afirmou no processo que as propriedades eram divididas por cercas vivas baixas e que elas não impediam o trânsito de pessoas, sendo que mesmo as crianças conseguiam pulá-las. Afirmou também que as pessoas que moram na região transitam normalmente entre as chácaras e que as crianças eram acostumadas a brincar naquelas áreas. Para o desembargador Luciano Pinto, “não restam dúvidas de que a criança, quando entrou na chácara, o fazia observando uma prática comum e nem sequer precisava transpor qualquer obstáculo para isso, já que a cerca viva não impedia o acesso”. Também pelas próprias declarações do instalador do fio, ele não tinha conhecimento técnico de eletricidade, de forma que a instalação não se enquadrava nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), apresentando grande perigo. Considerando que houve prova “suficiente e contundente” de que o proprietário da chácara agiu com imperícia e imprudência, expondo pessoas a perigo, o relator entendeu ser devida a indenização.

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