28 de set. de 2009

Uma questão interessante

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por produtores rurais devido à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu, na qual aduzem os recorrentes ser ela responsável pelos danos ocorridos em suas safras por alterações microclimáticas e por, após a formação do lago, ter surgido densa reserva florestal denominada cortina verde, o que provocou sombreamento, cujas sementes alastram-se na lavoura por ação dos ventos provocando o decréscimo da produtividade das suas plantações. Dessa forma, a ação indenizatória tem dupla fundamentação: os prejuízos sofridos pela alteração do microclima e pela formação posterior da cortina verde. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição quanto às alegadas alterações climáticas, porém se omitiu sobre a questão da cortina verde, mesmo após os embargos declaratórios. Para o Min. Relator, o tema é relevante para determinar o início do prazo prescricional da pretensão dos recorrentes. Nesse sentido, pronunciou-se o parecer da subprocuradoria e, em questão similar, a Primeira Turma deste Superior Tribunal. Com esses esclarecimentos, a Turma conheceu em parte o recurso e lhe deu provimento para anular o acórdão recorrido dos embargos de declaração e determinou que o Tribunal a quo aprecie a omissão. Precedente citado: REsp 861.588-RS, DJe 21/11/2008. REsp 834.831-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/9/2009.

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