2 de nov. de 2011

Se os interessados concordaram, porque ignorar seu pleito ?

Trata-se, originariamente, de ação de inventário em que, tendo em vista a ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, a herança seria dividida entre os herdeiros colaterais. Sendo os irmãos da inventariada pré-mortos, os sobrinhos do de cujus foram chamados a suceder e apresentaram plano de partilha amigável, no qual incluía a recorrente, na condição de sobrinha-neta (filha de um dos sobrinhos, também pré-morto). O juiz de primeiro grau determinou a exclusão da recorrente do inventário, com fundamento no art. 1.613 do CC/1916 e, em embargos declaratórios, indeferiu a inclusão, no inventário, da mãe da recorrente, cônjuge supérstite do sobrinho pré-morto da falecida, sendo essa decisão mantida pelo tribunal a quo em agravo de instrumento. Portanto, a controvérsia reside em definir se a recorrente deve permanecer no rol dos herdeiros do inventário de sua tia-avó, por representação de seu pai. A Turma negou provimento ao recurso com o entendimento de que, embora fosse o pai da recorrente sobrinho da inventariada, ele já havia falecido, e o direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, limita-se aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos, como é o caso da recorrente. REsp 1.064.363-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/10/2011.

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