No contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, o segurado não tem direito à indenização caso, agindo de má-fé, silencie a respeito de doença preexistente que venha a ocasionar o sinistro, ainda que a seguradora não exija exames médicos no momento da contratação. Isso porque, quando da contratação de um seguro de vida, ao segurado cabe o dever de fazer declarações verídicas sobre seu real estado de saúde, cujo conteúdo é determinante para a aceitação da proposta, bem como para a fixação do prêmio. Ademais, o CC destaca a necessidade de boa-fé para as relações securitárias (art. 765), além de estar presente como cláusula geral de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113) e como diretriz de observância obrigatória na execução e conclusão de qualquer contrato (art. 422). Sendo assim, a seguradora só pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos, caso fique comprovada sua má-fé. AgRg no REsp 1.286.741-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2013.
Um comentário:
Prezado Marcos Catalan,
Concordo que é uma prova quase diabólica, mas não chega a ser.
A título de curiosidade, consigno que já vi em uma sentença do TJSP ser provado isso. Transcrevo trecho da fundamentação dessa decisão:
"Nesse sentido, o pedido não pode ser acolhido. De fato, malgrado as alegações formuladas na inicial, o fato é que a ré logrou êxito em demonstrar que a beneficiária falecida, na verdade, era portador de doença pré-existente a entabulação do contrato de seguro referido nos autos. Assim, diante dos dados obtidos no laudo pericial concluindo que “A periciana faleceu de infarto agudo do miocárdio, conforme atestado de óbito. A hipertensão arterial e o diabete são fatores de risco significativo para infarto agudo do miocárdio. De acordo com documentos médicos juntados a “de cujus” era portadora de hipertensão arterial e diabetes registro em 10.02.1992 ”. Assim a proposta de seguro feita pela “de cujus” contém a data de 11.07.1996 (fls. 79). Já os documentos juntados nos autos como consultas médicas realizadas pela “de cujus” no Hospital Regional de Assis constando que a patologia que a levou ao falecimento foi diagnosticada de forma inequívoca em na data de 10.02.1996, portanto anteriormente ao preenchimento da apólice de seguro. Desta feita, estes elementos probatórios são mais do que suficientes para a demonstração de que a beneficiária falecida era portadora das patologias indicadas, e que, à época da formalização da proposta, omitiu tais informes da seguradora ré (fls. 79). Ademais, importante esclarecer que estas patologias estão relacionadas com a causa da morte contida na certidão de óbito de fls.10 , qual seja, “INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES”. Assim, o caso dos autos corresponde a doenças antecessoras à formalização do seguro, o que não autoriza ao acolhimento do pedido inicial."
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