10 de abr. de 2014

Como o beija flor de Brecht

Notas acerca da realização do direito civil

por

Gabriel Candido dos Reis
Gilmar Santos
Jader Eltz dos Santos
Laura Bockmann Alves
 Manuella Stein

Estudantes do I ano do curso de Direito da Unisinos

A sociedade vem num eterno processo de evolução, embora por vezes retrocesso, não obstante o direito tem de acompanhar esse processo, afinal é o direito que serve ao homem e não o homem que serve o direito, não podendo mais, portanto, ser pensado a partir de um mero raciocínio exegético, apesar de acreditem se quiser, ser utilizado nos dias atuais por magistrados que se restringiram a essa zona de conforto gerando desconforto, não para a eles enquanto aplicadores do direito, mas para a sociedade. O direito quando aplicado de maneira tão superficial, acaba prejudicando a quem deveria organizar proteger e promover, é a criatura se virando contra o criador. A Exegese jurídica nos faz retornar ao longínquo século XVIII, se contentar com tal pensamento simplista que se satisfaz em aplicar a fria letra da lei sem observar as particularidades do caso concreto, é inconcebível, inaceitável em um corpo social que vem ganhando cada vez em complexidade. As leis, decretos e artigos de 100 anos atrás não suprem mais as demandas de uma sociedade tão heterogênea como se configura a nossa, onde as diferenças são celebradas e respeitadas, ao menos na teoria. O raciocínio jurídico contemporâneo, processo por onde passa o jurista para a criação de normas e aplicação de decisões judiciais, não pode ficar engessado ao raso silogismo de subjunção, mecanismo pelo qual se liga fatos da vida a uma regra jurídica que, eventualmente, pode servir a casos mais simples, mesmo assim deixam - no mais das vezes - margem para descontentamento de ambas as partes. O raciocínio jurídico contemporâneo deve aliar a teoria à prática com técnicas de persuasão e argumentação. É evidente que a lógica formal é útil, no entanto  não absoluta, afinal toda unanimidade é burra. Avançando no campo das ideias podemos chegar à conclusão de que o direito não apenas tem de observar os preceitos axiológicos como também deve pautar-se por eles, na hipótese de criar um direito baseado em princípios poderíamos aproveitar a porosidade, o grau de abstração menos denso dos princípios, para  a partir do caso concreto molda-los  para se transformarem em normas que observariam todas as peculiaridades e, por conseguinte dariam uma sentença mais adequada. Criando assim um sistema teoricamente completo, pois partiria do caso concreto e não da sentença. Trabalhar com o direito civil é trabalhar com regras e princípios, que se diferenciam pelo seu grau de abstração, regras são concretas e princípios porosos, o direito civil é um direito de acessos, a moradia, titularidade e etc. Contudo, a função de um código civil seria compilar sistematicamente os valores mais importantes para determinada sociedade por meio de regras e princípios dotados de juridicidade, pois a realização do direito é regrar a vida em sociedade, por meio de medidas com eficácia garantida pelo Estado. Há para os conservadores a ideia de repositório normativo, isto é, a ideia de que para qualquer problema há uma norma dentro do sistema como solução. É evidente que essa concepção torna-se incabível, pois não há como se ter um sistema onde todas as situações possíveis estarão postas para a simples - e cega- aplicação de determinada norma. O direito realiza-se no caso concreto, buscando a melhor resposta dentro do sistema e não simplesmente aplicando a vontade de um legislador com - muitas vezes - ideias ultrapassadas e não adaptadas aos anseios da sociedade contemporânea. Portanto, percebe-se que o direito é idealizado como fenômeno social que não pode se prender a uma automatização sistemática, mas sim aplicado apreciando cada caso em suas peculiaridades a partir de um pensamento prático-problemático. 

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