Notas acerca da realização do direito civil
por
Gabriel
Candido dos Reis
Gilmar Santos
Jader Eltz dos Santos
Laura Bockmann Alves
Manuella Stein
Estudantes do I ano do curso de Direito da Unisinos
A sociedade vem num eterno
processo de evolução, embora por vezes retrocesso, não obstante
o direito tem de acompanhar esse processo, afinal é o direito que serve ao
homem e não o homem que serve o direito, não podendo mais, portanto, ser
pensado a partir de um mero raciocínio exegético, apesar de acreditem se
quiser, ser utilizado nos dias atuais por magistrados que se restringiram a
essa zona de conforto gerando desconforto, não para a eles enquanto aplicadores
do direito, mas para a sociedade. O direito quando aplicado de maneira tão
superficial, acaba prejudicando a quem deveria organizar proteger e promover, é
a criatura se virando contra o criador. A Exegese jurídica nos faz
retornar ao longínquo século XVIII, se contentar com tal pensamento simplista
que se satisfaz em aplicar a fria letra da lei sem observar as particularidades
do caso concreto, é inconcebível, inaceitável em um corpo social que vem
ganhando cada vez em complexidade. As leis, decretos e artigos de 100 anos
atrás não suprem mais as demandas de uma sociedade tão heterogênea como se
configura a nossa, onde as diferenças são celebradas e respeitadas, ao menos na
teoria. O raciocínio jurídico
contemporâneo, processo por onde passa o jurista para a criação de normas e
aplicação de decisões judiciais, não pode ficar engessado ao raso silogismo de
subjunção, mecanismo pelo qual se liga fatos da vida a uma regra jurídica que,
eventualmente, pode servir a casos mais simples, mesmo assim deixam - no mais das
vezes - margem para descontentamento de
ambas as partes. O raciocínio jurídico contemporâneo deve aliar a teoria à
prática com técnicas de persuasão e argumentação. É evidente que a lógica formal
é útil, no entanto não absoluta, afinal
toda unanimidade é burra. Avançando no campo das
ideias podemos chegar à conclusão de que o direito não apenas tem de observar
os preceitos axiológicos como também deve pautar-se por eles, na hipótese de
criar um direito baseado em princípios poderíamos aproveitar a porosidade, o
grau de abstração menos denso dos princípios, para a partir do caso concreto molda-los para se transformarem em normas que
observariam todas as peculiaridades e, por conseguinte dariam uma sentença mais
adequada. Criando assim um sistema teoricamente completo, pois partiria do caso
concreto e não da sentença. Trabalhar
com o direito civil é trabalhar com regras e princípios, que se diferenciam
pelo seu grau de abstração, regras são concretas e princípios porosos, o
direito civil é um direito de acessos, a moradia, titularidade e etc. Contudo,
a função de um código civil seria compilar sistematicamente os valores mais
importantes para determinada sociedade por meio de regras e princípios dotados
de juridicidade, pois a realização do direito é regrar a vida em sociedade, por
meio de medidas com eficácia garantida pelo Estado. Há para
os conservadores a ideia de repositório normativo, isto é, a ideia de que para
qualquer problema há uma norma dentro do sistema como solução. É evidente que
essa concepção torna-se incabível, pois não há como se ter um sistema onde
todas as situações possíveis estarão postas para a simples - e cega- aplicação
de determinada norma. O direito realiza-se no caso concreto, buscando a melhor
resposta dentro do sistema e não simplesmente aplicando a vontade de um
legislador com - muitas vezes - ideias ultrapassadas e não adaptadas aos anseios
da sociedade contemporânea. Portanto,
percebe-se que o direito é idealizado como fenômeno social que não pode se
prender a uma automatização sistemática, mas sim aplicado apreciando cada caso
em suas peculiaridades a partir de um pensamento prático-problemático.
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