
Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
18 de nov. de 2010
III Congresso Internacional de Direito de Família

17 de nov. de 2010
16 de nov. de 2010
Direito das sucessões: por que e para quem ?
12 de nov. de 2010
UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE (N)
11 de nov. de 2010
Um problema que exsurge no conflito entre interesses individuais reconhecidos em decisões coletivas
A controvérsia diz respeito à possibilidade de invocar a ocorrência da prescrição em sede de embargos à execução de título judicial quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Este Superior Tribunal já decidiu que a execução de sentença genérica de procedência proferida em sede de ação coletiva lato sensu (ação civil pública ou ação coletiva ordinária) exige uma cognição exauriente e o contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva. No entanto, o art. 741, VI, do CPC, sobre proibir suscitar questão anterior à sentença nos embargos à execução, não se aplica à execução individual in utilibus, porquanto é nessa oportunidade que se pode suscitar a prescrição contra a pretensão individual, em virtude de a referida defesa poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes citados: AgRg no REsp 658.155-SC, DJ 10/10/2005; AgRg no REsp 489.348-PR, DJ 1º/9/2003; REsp 1.071.787-RS, DJe 10/8/2009, e REsp 1.100.970-RS, DJe 18/12/2009. REsp 1.057.562-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2010.
10 de nov. de 2010
Afastada a prisão civil do devedor de alimentos antes da existência de certeza quanto à paternidade
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para afastar a aplicação do § 1º do art. 733 do CPC na hipótese de execução de alimentos provisionais fixados em ação investigatória de paternidade antes de prolatada sentença que reconheça o vínculo de parentesco, fixação disciplinada nos arts. 5º da Lei n. 883/1949, vigente à época, e 7º da Lei n. 8.560/1992. Segundo o Min. Relator, não se mostra razoável a imposição da prisão civil quando existentes dúvidas acerca da possibilidade de arbitramento de alimentos em tais situações. Consignou, ainda, que o art. 5º, LXVII, da CF/1988 dispõe que a medida coercitiva será aplicada em caso de inadimplemento inescusável da obrigação alimentícia, o que não se verifica na espécie. Precedente citado: REsp 200.595-SP, DJ 9/6/2003. RHC 28.382-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2010.
9 de nov. de 2010
Quem quer uma sogra dessas ???
A Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do tribunal a quo que reconheceu, ante as particularidades do caso concreto, a legitimidade da sogra para propor ação indenizatória por acidente de trânsito que vitimou o genro. Na espécie, ficaram demonstradas a relação de proximidade entre ambos, já que a vítima morava na casa da autora e era ela a responsável pela criação dos netos, e a saúde debilitada de sua filha, companheira da vítima. REsp 865.363-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/10/2010.
8 de nov. de 2010
Seriam as razões invocadas suficientemente fortes para impedir alteração do nome ???
No trato de ação ajuizada para a retificação de registro civil lastreada na alegação de existir situação vexatória de prenome usual (no caso, “Terezinha”), diante da impugnação do MP ou de outro interessado, o juízo deve ater-se ao disposto no art. 109, § 1º, da Lei n. 6.015/1973 e determinar a produção de prova. Na hipótese, a sentença e o acórdão recorrido pautaram-se somente em razões subjetivas para deferir a retificação, daí serem anulados a fim de que se possibilite a produção de prova, conforme pleiteado pelo MP. Precedentes citados: REsp 729.429-MG, DJ 28/11/2005; REsp 679.237-MG, DJ 18/12/2006, e REsp 401.138-MG, DJ 12/8/2003. REsp 863.916-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2010.
7 de nov. de 2010
Porque, então, aludir-se à solidariedade ???
Uma solução perigosa para o futuro da tutela do consumidor no Brasil ...
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O veículo foi adquirido na concessionária representante da fábrica de automóveis, mas logo passou a apresentar defeito persistente no sistema de ar condicionado, que não foi solucionado. Buscou-se, então, sem sucesso, a troca do veículo ou o desfazimento do negócio. Vem daí o ajuizamento da ação de obrigação de fazer cumulada com a reparação de danos contra a concessionária. Nesse contexto, conforme precedentes deste Superior Tribunal, vê-se incidir não os arts. 12 e 13 do CDC, mas sim o art. 18 do mesmo código, mostrando-se impossível afastar a solidariedade entre o fabricante e o fornecedor nesses casos, podendo ser a demanda ajuizada contra qualquer dos co-obrigados, como no caso. Contudo, de acordo com os julgados, a existência de solidariedade não impede ser apurado o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir pela responsabilização de um só. Precedentes citados: REsp 185.836-SP, DJ 22/3/1999; REsp 195.659-SP, DJ 12/6/2000; REsp 445.804-RJ, DJ 19/5/2003; REsp 402.356-MA, DJ 23/6/2003; REsp 286.202-RJ, DJ 19/11/2001, e REsp 554.876-RJ, DJ 3/5/2004. REsp 821.624-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/10/2010.
6 de nov. de 2010
Violação de Direito de Autor e Responsabilidade Objetiva
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que se busca o ressarcimento pela reprodução e divulgação de peça artística sem autorização do autor. A obra de arte (escultura) foi reproduzida e vendida por terceiro a clube de golfe, que confeccionou réplicas sem a assinatura do seu autor utilizadas como troféus entregues a ganhadores de torneio. Conforme o acórdão recorrido, a assinatura do autor foi falsificada ao ser vendida a escultura, que também foi distribuída sem a assinatura do seu autor, sendo os réus solidários pela indenização pleiteada. No REsp, pretende o recorrente que seja reconhecida sua ilegitimidade para responder pela violação dos direitos autorais do recorrido. Para o Min. Relator, no âmbito dos direitos autorais, não se pode negar a adoção da responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos autores das obras intelectuais, nos termos do art. 5º, XXVII, da CF/1988, CDC e Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais – LDA), que se preocupam em proteger os direitos do autor, prevendo punições civis ao transgressor. Observa que o art. 102 da LDA não deixou espaço para a indagação acerca da culpa do contrafator. Explica, ainda, que, se a culpa fosse essencial para a caracterização da responsabilidade, o referido artigo seria dispensável, pois se aplicaria a regra geral dos arts. 159 do CC/1916, 927 do CC/2002 e o art. 104 da LDA, o qual estabelece a responsabilidade solidária daquele que adquire, distribui ou utiliza obra reproduzida com fraude e com a finalidade de obter ganho, vantagem, proveito ou lucro. Além disso, o recorrente não poderia ter distribuído o troféu sem a assinatura do autor. No caso, o TJ reconheceu a responsabilidade do contrafator, aquele que adquiriu a obra fraudulenta e obteve alguma vantagem, material ou imaterial. Portanto, para o Min. Relator, o recorrente responde solidariamente pelos danos ao autor da obra, sem espaço para discussão acerca da culpa pelo evento danoso, como dito. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 979.379-PB, DJe 5/9/2008, e REsp 715.004-SP, DJ 25/6/2007. REsp 1.123.456-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/10/2010.
5 de nov. de 2010
UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
Eis as questões para a próxima aula
UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE (N)
Uma questão de competência territorial para o inventário
O filho do falecido requereu a abertura de inventário em Brasília-DF e a ex-companheira do de cujus formulou o mesmo pedido em Salvador-BA, daí a suscitação de conflito de competência. Apesar de não haver expressa manifestação do juízo de Brasília-DF quanto a declarar-se competente para o inventário, a incompatibilidade dos atos até então processados nos dois juízos e a ausência de qualquer declinação de competência por ambos evidenciam o conflito positivo a ser dirimido por este Superior Tribunal. É consabido que o domicílio da pessoa natural firma-se no lugar em que estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70 do CC/2002). Então, ao analisar a documentação referente ao falecido acostada aos autos (a certidão de óbito, duas declarações de imposto de renda, escritura pública de declaração de convivência e a prova de seu domicílio eleitoral), constata-se que ele não estabeleceu residência com aquele ânimo também em Brasília-DF. A simples existência de imóvel (já doado com reserva de usufruto) e de linhas telefônicas na capital do país (local onde residem seus filhos) não é suficiente a comprovar haver duplo domicílio, tal como pleiteado. Sequer há falar em domicílio funcional na capital federal, visto que o falecido já contava 80 anos de idade e há muito estava aposentado do serviço público federal. Assim, diante do disposto no art. 1.785 do CC/2002, quanto ao fato de a sucessão abrir-se no lugar do último domicílio do falecido, declarou-se a competência do juízo de Salvador-BA para o inventário. CC 100.931-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/10/2010.
UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE (M)
Eis as questões para a aula vindoura:
01) No que consiste o mandato ?



