28 de jun. de 2010

O momento em que cessam os direitos e deveres conjugais na visão do Superior Tribunal de Justiça

In casu, a recorrente ajuizou medida cautelar de separação de corpos e, posteriormente, propôs separação judicial julgada anos depois. Sucede que, entre a propositura da ação de separação e a sentença, os pais do marido morreram. e então, a recorrente postulou sua habilitação no inventário, sob alegação de ainda ser casada em regime universal de bens com o herdeiro. Nas instâncias ordinárias, o juiz decidiu que, quanto à sucessão da mãe do marido, os bens observariam as regras do CC/1916 e, quanto à sucessão do pai, como havia cláusula de incomunicabilidade e inalienabilidade, os bens pertenciam apenas ao herdeiro. E o TJ, em agravo de instrumento, entendeu que, como houve medida cautelar deferindo a separação de corpos antes do óbito dos genitores do cônjuge varão, não se comunicavam os frutos da herança e a meação. No REsp, o Min. Relator esclarece que o acórdão recorrido está em consonância com as decisões do Supremo e deste Superior Tribunal no sentido de que, consentida a separação de corpos, nessa data se extingue a sociedade conjugal, desfazendo-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens. Também, a partir dessa data, retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio (art. 8º da Lei n. 6.515/1977, não alterado pelas novas disposições do CC/2002). Aponta ainda que, na hipótese, o casal já estava separado de fato quando faleceram os genitores do cônjuge varão, desde então cessaram os deveres e a comunicabilidade dos bens, permanecendo somente aqueles bens amealhados na constância do casamento. Diante do exposto, entre outros argumentos, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 8.716-RS, DJ 25/11/1993, e REsp 226.288-PA, DJ 12/3/2001. REsp 1.065.209-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/6/2010.

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