21 de mai. de 2011

Uma decisão deveras interessante

Trata-se de agravo de instrumento interposto por país estrangeiro com base nos arts. 105, II, c, da CF/1988 e 539, II, b, parágrafo único, do CPC, contra decisão interlocutória que, em ação revisional de aluguel proposta em desfavor do ora agravante, concedeu a antecipação da tutela, fixando o valor provisório do aluguel em R$ 66.469,33 nos termos dos arts. 68 e 69 da Lei n. 8.245/1991. O agravante, entre outras alegações, sustenta que, no contrato de locação, as partes pactuaram que o aluguel mensal a ser pago seria de € 11 mil durante todo o período de locação, isto é, de 12 anos, já incluídas, nesse valor, as despesas com o IPTU, e que a fixação do aluguel provisório, na forma como foi concedida pela decisão agravada, acarreta graves prejuízos ao consulado, pois o aluguel é pago com verbas que precisam ser previamente alocadas no orçamento daquele país. Por outro lado, os agravados, entre outros argumentos, sustentam que é da própria essência da ação revisional o arbitramento de aluguel provisório, quando demonstrada, como no caso, a defasagem da prestação locatícia, e que, tratando-se de imóvel valorizado e localizado em bairro nobre, torna-se evidente a necessidade de majoração de um aluguel que representa apenas 30% do preço de mercado do aluguel devido. Aduzem, ainda, que o fato de o contrato ter sido celebrado por período tão longo (12 anos), além de não impedir a revisional, torna-o mais frágil em relação às mudanças do mercado, motivo pelo qual a majoração está correta e deve ser confirmada. A Turma negou provimento ao agravo por entender que, para a fixação do valor provisório do aluguel, o juízo de primeiro grau levou em consideração o desequilíbrio financeiro do contrato pela valorização do real em relação ao euro, assim como os dois laudos de avaliação referentes ao valor locativo apresentados pelos ora agravados, o que revela se encontrar fundado em razoáveis parâmetros probatórios o decisum impugnado. Registrou-se, ainda, que, no recurso, a parte agravante não se insurge, em verdade, contra o valor dos aluguéis fixados provisoriamente, tanto que não trouxe elementos capazes de contrapor aquele apresentado pelos agravados, tampouco fez contraproposta. Vê-se claramente de suas alegações que seu intuito é obstar a própria ação revisional, sem, contudo, demonstrar a existência de qualquer ilegalidade ou abuso na decisão agravada, além de não se verificar qualquer lesão grave e de difícil reparação aos interesses da República estrangeira, ora agravante. Assim, o direito dos agravados encontra lastro no art. 68, II, da Lei n. 8.245/1991, inclusive no percentual estabelecido pelo juízo (que, frise-se, não ultrapassou o importe de 80% do valor postulado pela parte autora, ora agravada). Precedente citado: REsp 29.063-SP, DJ 6/3/1995. Ag 1.199.659-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2011.

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