Porque não pode haver direito sem sujeito ?
Sucessão. Disposições gerais. Art. 1.784 do CC/2002. Interpretação. Nas disposições do Direito Sucessório no Código Civil de 1916, era prevista a transmissão do domínio e da posse da herança aos herdeiros legítimos e testamenteiros na abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.572: "Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o Código Civil de 2002, igualmente, dispôs sobre a transmissão da herança com a abertura da sucessão, não obstante a generalidade do comando em relação ao Código Civil de 1916, conforme se verifica no artigo 1.784: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". A respeito do assunto, leciona Carlos Roberto Gonçalves: A existência de pessoa natural termina com a morte real (CC, art. 6º). Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que aquela acontece abre-se a sucessão, transmitindo-se automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato.
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