19 de jun. de 2011

Um debate bastante interessante

In casu, o STF (em 27/9/1985) extinguiu o processo relativo à ação de execução ajuizada pela cooperativa ora embargante contra a sociedade empresária executada, condenando a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios. Os causídicos ora embargados, que foram representantes da executada, após a homologação da liquidação (em 23/10/1986), requereram a execução da sentença (em 27/12/2004) em nome próprio, porém encontraram oposição da embargante, que agora busca saber a quem deve efetivar o pagamento dos honorários: se à parte contra quem travava a contenda ou aos seus advogados, os embargados. A embargante afirma ser credora da executada, mas tem interesse em realizar a compensação de crédito de R$ 299 milhões com dívida de honorários. No acórdão embargado, ficou definido que os advogados têm direito autônomo aos honorários mesmo antes do novo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOAB – Lei n. 8.906/1994). Entretanto, a embargante aponta dissidência jurisprudencial com paradigmas da Primeira, Segunda e Quarta Turmas deste Superior Tribunal. Assim, a controvérsia consiste em definir a quem pertencem os honorários advocatícios fixados judicialmente antes do advento do novo EOAB. Para o Min. Relator, embora, nessa situação, os honorários sejam da parte, o advogado poderia executá-los diretamente, salvo se houvesse disposição contratual em sentido contrário, contudo essa tese ficou vencida. Para o condutor da tese vencedora, Min. Humberto Martins, sob a égide do antigo estatuto e após o CPC/1973, o direito é da parte, e o advogado somente pode executá-lo diretamente por disposição contratual. Explica que, antes da vigência do CPC/1973, o antigo estatuto da OAB (Lei n. 4.215/1963) atribuía um direito subjetivo aos causídicos, com poucas restrições, mas, após 1973, quando o Código passou a viger, aquele direito autônomo à execução dos honorários teria sofrido a influência da nova regra do CPC. Assevera que, na realidade, o direito do representante judicial foi subsumido ao direito subjetivo da parte, podendo-se dizer, a seu ver, que a autonomia do advogado foi restringida, porquanto condicionada à existência de uma avença. No caso, reconhece que inexiste nos autos a demonstração de que houve avença entre a parte vencedora e seus advogados para atribuição do direito subjetivo autônomo às verbas sucumbenciais. Ressalta, ainda, que a maioria das Turmas tem admitido que, antes do advento da Lei n. 8.906/1994, a titularidade das verbas de honorários de sucumbência é da parte vencedora e não do respectivo advogado, embora aponte que existem decisões divergentes. O Min. Mauro Campbell Marques, que também aderiu à tese vencedora, acrescentou outros fundamentos, entre eles, o de que não há como equiparar a disciplina disposta no EOAB/1963 à do atual de 1994, porquanto o estatuto anterior dispunha sobre o direito do advogado apenas quanto aos honorários contratados e, quando não existia contrato dispondo sobre os honorários, eles eram fixados em percentual sobre o valor da causa, devendo ser arbitrados judicialmente. Assim, a existência do "direito autônomo" mencionado no § 1º do art. 99 do estatuto anterior deve ser entendida somente nesse contexto. Aponta que o estatuto atual, ao contrário do anterior, dispôs expressamente que é assegurado ao advogado inscrito na OAB o direito não só aos honorários convencionados, mas também aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência e, com a edição do CPC em 1973, estipulou-se que o vencido deveria pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Destaca também que outra diferença a ser observada, para reforçar a separação dos regimes, é que, diferentemente do estatuto antigo, o atual, ao dispor sobre o direito autônomo à execução, faz isso com uma cláusula que antes não existia: ressalta expressamente que os honorários por arbitramento ou sucumbenciais pertencem ao advogado. Esclarece que antes não se admitia, em regra, o direito do advogado à sucumbência, porquanto já remunerado pela via contratual, até porque a sucumbência tinha, naquela época, natureza de ressarcimento para afastar o prejuízo da parte vencedora, que teve de contratar seu causídico. Assim, a lei processual, a partir de 1973, por sua vez dispôs que os honorários deveriam ser arbitrados em favor da parte vencedora de modo a corroborar a ideia de que a regra era a remuneração do advogado pelos honorários contratuais e a sua exceção, a remuneração pela sucumbência. Logo, a harmonização mais adequada a partir do CPC/1973 e antes do advento do estatuto de 1994 é que o pagamento dos honorários sucumbenciais à parte estabelecido no art. 20 do CPC está em sintonia com o direito do advogado aos honorários contratados, como regra, conforme previsão dos arts. 96 e 97 do EOAB/1963. Conclui que a violação da jurisprudência do STJ deu-se quando admitida a execução pelo advogado sem saber se houve o pagamento antecipado dos honorários ou autorização em contrato e, assim, por via transversa, houve eficácia retroativa ao estatuto antigo, o que jamais este Superior Tribunal admitiu. Diante do exposto, a Corte Especial, por maioria, após o voto de desempate do Min. Felix Fischer, deu provimento aos embargos de divergência. Precedentes citados: REsp 188.768-SP, DJ 20/3/2006; REsp 541.189-RS, DJ 9/2/2005; REsp 115.156-RS, DJ 8/3/2000; REsp 160.797-MG, DJ 1º/8/2000; REsp 2.165-RS, DJ 28/9/1992; REsp 184.561-PR, DJ 24/4/2006; REsp 859.944-SC, DJe 19/8/2009; REsp 16.489-PR, DJ 8/6/1992; AgRg no Ag 249.734-RS, DJ 25/9/2000, e REsp 90.118-DF, DJ 11/11/1996. EAg 884.487-SP, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgados em 1º/6/2011.


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