3 de nov. de 2011

Quais as características da cara de um vagabundo ?

No caso as instâncias ordinárias concluíram que, por período razoável (por mais de 10 minutos), o autor recorrido permaneceu desnecessariamente retido no compartimento de porta giratória, além de ser insultado por funcionário de banco que, em postura de profunda inabilidade e desprezo pelo consumidor, afirmou que ele teria “cara de vagabundo”. Logo, restou patente a ofensa a honra subjetiva do recorrido, que se encontrava retido na porta giratória, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzido pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, foi atingido por comentários despropositados e ultrajantes. A jurisprudência assente neste Superior Tribunal entende que o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento, de modo que, sendo a situação adequadamente conduzida pelos funcionários, é inidônea para ocasionar efetivo abalo moral. Porém, diante das peculiaridades do caso e do pleito recursal que limita-se à redução do valor arbitrado a título de dano moral, a Turma fixou o valor dos referidos danos em R$ 30 mil incidindo atualização monetária a partir da publicação da decisão do recurso especial. Precedentes citados: REsp 689.213-RJ, DJ 11/12/2006; REsp 551.840-PR, DJ 17/11/2003; AgRg no Ag 1.366.890-SP, DJe 5/10/2011; REsp 599.780-RJ, DJ 4/6/2007; REsp 1.150.371-RN, DJe 18/2/2011, e REsp 504.144-SP, DJ 30/6/2003. REsp 983.016-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2011.


Um comentário:

Ricardo Canan disse...

Prezado Marcos.

Já me posicionei contra as portas giratórias em reiteradas oportunidades.

Primeiro porque a simples instalação do aparelho taxa todos, "a priori", de possíveis assaltantes.

Segundo porque a medida serve apenas como redutor de custos aos bancos.

Por que é que os bancos não são obrigados a, por exemplo, manter um bom guarda volumes no hall da agência, com atendimento de empregado/funcionário e com vigilantes, que garantiriam a segurança dos pertences dos consumidores? Assim, o consumidor levaria para dentro da agência somente o necessário para realizar a operação financeira.

O entendimento jurisprudencial, de que a porta giratória se trata de mero aborrecimento, serve para legitimar a economia com material humano e aumento dos já absurdos lucros dos bancos.

Até onde o cidadão será obrigado ver direitos individuais cederem passo ao acúmulo de capital, que apresenta um disfarçado discurso de "interesse social"?

E até onde o STJ, que se autodenomina "O Tribunal da Cidadania" conduzirá a jusrisprudência pró-bancos?

Um grande abraço.

Ricardo Canan