13 de dez. de 2011

Uma questão acerca do conflito entre um seguro privado e o FCVS

A Seção acolheu os embargos de declaração opostos contra julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, esclarecendo que, nos feitos em que se discute contrato de seguro privado, apólice de mercado (Ramo 68), adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário e não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não existe interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento. Entretanto, sendo a apólice pública (Ramo 66) e garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50 do CPC, e a remessa dos autos para a Justiça Federal. Ressaltou-se, ainda, que, na apólice pública (Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH), o FCVS é o responsável pela garantia da apólice e a CEF atua como administradora do SH/SFH, controlando, juntamente com as seguradoras, os prêmios emitidos e recebidos, bem como as indenizações pagas. O eventual superavit dos prêmios é fonte de receita do FCVS; em contrapartida, possível deficit será coberto com recursos do referido fundo, sendo seu regime jurídico de direito público. Já na apólice privada, o risco da cobertura securitária é da própria seguradora e a atuação da CEF, agente financeiro, é restrita à condição de estipulante na relação securitária como beneficiária da garantia do mútuo que concedeu, sendo o regime jurídico próprio dos seguros de natureza privada. EDcl no REsp 1.091.363-SC e EDcl no REsp 1.091.393-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 9/11/2011.

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