Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
28 de fev. de 2012
UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Caríssimos estudantes
Sugestão de leitura para aq
ueles que encontram prazer no saber (textos no xérox):ROPPO, Enzo. O contrato. Trad. Ana Coimbra; M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 2009. p. 7-72.
NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2001. p. 85-123; 201-258.
BARROSO, Lucas Abreu et all. Direito dos contratos. São Paulo: RT, 2008. p. 29-49.
Questões para o livro do prof. Enzo Roppo
01) No que consiste o contrato “operação econômica” ?
02) No que consiste o contrato “conceito jurídico” ?
03) Como conciliar ambas as ideias ?
04) A principal função do contrato é promover a circulação de riquezas ?
05) Quais os papéis que devem ser execidos pelo direito dos contratos ?
06) O contrato é uma entidade a-histórica ?
07) No que consiste a historicidade do contrato ?
08) Existe uma ideologia por traz do contrato ?
09) Qual a ideologia reinante no universo contratual nas codificações dos século XIX e início do século XX ?
10) Qual a ideologia reinante na contemporaneidade na seara contratual ?
11) Houve mesmo, algum dia, desde o início da Idade Moderna até o momento atual, igualdade substancial e liberdade de contratar ?
12) Quais as funções do contrato em uma sociedade capitalista ?
13) Qual o papel do contrato no Code Napoleón ?
14) Qual a principal alteração na leitura do direito contratual promovida pelo BGB ?
15) Quais as inovações promovidas pelo Código Civil italiano de 1942 ?
Questões para o livro do prof. Paulo Nalin
01) Quais as vantagens em promover a leitura do contrato a partir das balizas fixadas constitucionalmente ?
02) É possível visualizar a incidência direta (sem mediação do Código Civil) dos princípios constitucionais às relações contratuais existentes entre os particulares ?
03) Se a resposta (da questão anterior) for positiva, como fica essa questão perante o teor do art. 4º da LICC ?
04) Qual a essência do pensamento voluntarista no universo contratual e qual a relevância desse pensamento na contemporaneidade ?
05) Atualmente quem diz contrato, diz realmente justo ?
06) O que o autor quer dizer com geometria euclidiana da obrigação e quais as críticas formuladas a essa forma de ver o contrato ?
07) Como promover a leitura da força obrigatória do contrato na contemporaneidade ?
08) Por que é possível afirmar que o modelo contemporaneo de contrato é melhor que o construído no Liberalismo ?
09) A partir de que parametros deve ser promovida a leitura das relações jurídicas subjetivas nascidas do contrato ?
10) Como promover a leitura do princípio da segurança juridica no universo contratual contemporaneo ?
11) No que consiste a funcionalização do contrato ?
12) Destaque alguns efeitos potenciais da incidência do princípio constitucional da solidariedade na relação contratual concretamente estabelecida.
13) Quais são as potenciais consequências do desrespeito ao princípio da função social do contrato consoante a codificação ?
14) No que consiste a despatrimonialização do contrato ?
15) Qual o conceito dado pelo autor ao contrato na contemporaneidade e quais as diferenças que esse traz quando comparado ao conceito clássico de contrato ?
Questões para os textos do prof. Lucas Barroso
01) Como é possível sintetizar a evolução do contrato no Direito Romano ?
02) Qual a essência da ideologia contratual Liberal ?
03) No que consiste a primeira crise do contrato ?
04) No que consiste a segunda crise do contrato ?
05) No que consiste a terceira crise do contrato ?
06) Porque é essencial repensar a arquitetura jurídica contratual na atualidade ?
07) Como o contrato pode colaborar com a realização das promessas de justiça social ?
08) Quais as principais funções do contrato ?
09) No que consiste a função regulatória interna ?
10) No que consiste a função regulatória externa ?
11) No que consiste a função sócioambiental do contrato ?
12) No que consiste a função econômica do contrato ?
UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Caríssimos padawans
O código civil brasileiro e o problema metodológico de sua realização: do paradigma da aplicação ao paradigma judicativo-decisório - Prof. Francisco Amaral
A função renovadora do direito - Prof. Orlando Gomes
Constitucionalização do direito civil - Prof. Paulo Lôbo
A formação do jurista e a exigência de um hodierno “repensamento” epistemológico - Prof. Paolo Grossi
Questões para o texto do prof. Francisco Amaral
01) O que significa a expressão “principialização do código” ?
02) Qual a principal vantagem da “principialização do código” ?
03) O que é silogismo jurídico ?
04) Quais os limites da lógica formal ?
05) Como deve orientar-se o processo de realização do direito na contemporaneidade ?
06) Interpretação e aplicação são operações distintas ?
07) Quando a lei precisa ser interpretada ?
08) Explique como evoluiu a questão da interpretação da lei na visão do prof. Amaral.
09) Qual a contribuição de Miguel Reale no processo evolutivo de realização do direito ?
10) Qual o modelo proposto por Francisco Amaral para a realização do direito ?
11) O que é o jurisprudencialismo ou paradigma judicativo decisório ?
12) O que diferencia o paradigma judicativo decisório do normativismo ?
13) Quais os pilares em que se escora o CC vigente ?
14) No que consistem a eticidade, a operabilidade e a sociabilidade ?
15) Qual, na sua opinião, é a principal contribuição no texto do autor ?
Questões para o texto do professor Orlando Gomes
01) Qual o primeiro conflito apontado pelo autor entre o comportamento dos juristas ?
02) Porque muitos juristas tendem a se posicionar de modo conservador ?
03) Qual o comportamento dos juristas em geral diante das mudanças sociais ?
04) Porque o autor alude à cegueira dos juristas ?
05) Qual a segunda causa que justifica e estimula a inércia dos juristas ?
06) Qual o problema causado pela visão conservadora na estrutura da propriedade, do contrato e da família ?
07) Quais os maiores problemas que derivam da dogmática jurídica ?
08) Porque os conceitos clássicos não permitem encontrar hodiernamente as respostas adequadas para os problemas ocorridos nas relações jurídicas sobre a propriedade, os contratos e as famílias ?
09) Porque os conceitos clássicos devem ser reformulados ?
10) Na sua opinião, qual o principal momento do texto ?
Questões para o texto do prof. Paulo Lôbo
01) Por que o autor afirma que a constitucionalização do direito civil é um paradoxo aparente ?
02) Como o direito civil era visto historicamente quando comparado ao constitucional ?
03) Porque é essencial adotar uma postura de humildade epistemológica ?
04) Publicização e constitucionalização são as mesmas coisas ? Explique.
05) A dicotomia direito público e privado ainda resiste ? Explique.
06) Quais as etapas do constitucionalismo no processo de evolução do direito civil ?
07) Quais eram os paradigmas nas primeiras codificações ?
08) Qual o problema mais grave contido na compreensão do sujeito de direitos nas codificações ?
09) Como o direito civil foi inserido no Estado Social ?
10) Qual a ideologia do Estado Social quando comparado ao Estado Liberal ?
11) No que consiste o fenômeno de descodificação do direito civil e qual sua importância ?
12) Como propriedade, contrato e família foram tratados no processo de descodificação ?
13) No que consiste o processo de repersonalização do direito civil ?
14) Como o direito constitucional atua nas relações civis ?
15) Como atuam os princípios constitucionais nas relações civis ?
Questões para o texto do prof. Paolo Grossi
01) Quais as principais contribuições contidas no texto do autor?
02) Quais as maiores dificuldades - e as principais dúvidas - que você teve em compreendê-lo (o texto)?
03) Como você fez para saná-las (as dificuldades e as dúvidas)?
26 de fev. de 2012
A pessoa jurídica consumidora na visão do STJ ...
25 de fev. de 2012
Para pensar acerca do acerto da decisão e, antes disso, se houve mesmo lesão na hipótese descrita
24 de fev. de 2012
Tudo bem, mas essa quantia é de quem ?
23 de fev. de 2012
Não fosse o valor pífio da condenação, a decisão mereceria aplauso pouco maior ...
22 de fev. de 2012
De quem é a grana ?
A Turma, reformando acórdão do tribunal a quo, decidiu caber a intimação dos recorridos para se manifestarem acerca do pedido de levantamento parcial do preço depositado no próprio processo de desapropriação por utilidade pública; somente em caso de eventual oposição fundada destes, seja a questão ventilada em ação própria. In casu, os recorrentes assinaram contrato de compromisso de compra e venda de área encravada em gleba desapropriada. Para o Min. Relator, os arts. 31 e 34 do DL n. 3.365/1941 dão azo ao pedido dos recorrentes, mesmo que o contrato não esteja inscrito no cartório de registro de imóveis, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza do direito do promitente comprador – se real ou pessoal –, em virtude da ausência de registro, já que os dispositivos em análise não restringem a sub-rogação unicamente aos direitos reais. REsp 1.198.137-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, julgado em 2/2/2012.
17 de fev. de 2012
E o contrato expande seus efeitos ao atingir terceiros ...
16 de fev. de 2012
Confirmando a tese que defendemos desde 2004 ...
13 de fev. de 2012
10 de fev. de 2012
O resultado parece acertado, mas haveria como aceitar essa fundamentação ?
9 de fev. de 2012
Uma conquista a ser comemorada pelos segurados, outra, a ser lamentada
O caso foi julgado pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.
A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar um caso sobre acidente de trânsito ocorrido na cidade de Campinas (SP), reconhecendo culpa concorrente do segurado, condenou-a ao pagamento de indenização, até o limite do valor coberto pela apólice.
A seguradora foi denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora).
No recurso julgado pela Segunda Seção, a seguradora alegou que a solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora), dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, “não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse instrumento processual”.
“Essa solução satisfaz, a um só tempo, os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária (seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”, afirmou o ministro.
Ação direta contra seguradora
Em outro recurso repetitivo sobre o tema, a Segunda Seção definiu que descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora do apontado causador do dano.
Segundo os ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
No caso em questão, uma empresa ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, sustentando que o caminhão de sua propriedade envolveu-se em acidente de trânsito com outro veículo, dirigido por segurado da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
A vítima informou que o sinistro foi comunicado à seguradora, passando esta a proceder aos trâmites para cobertura de danos, contudo os reparos não foram realizados. Assim, a empresa providenciou o conserto do caminhão às suas expensas e iniciou a cobrança do que entendeu devida.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, como não é possível aferir validamente a condição de causador do dano sem participação na ação do presumido autor (o segurado), descabe, em regra, o ajuizamento de ação da alegada vítima, direta e exclusivamente contra a seguradora.
“Não fosse por isso, nem sempre a verificação simples dessa responsabilidade civil obriga a seguradora a pagar a indenização securitária. Pelo contrário, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no acidente, ou seja, a depender do motivo determinante da responsabilidade civil do segurado, a seguradora pode eximir-se da obrigação contratualmente assumida”, afirmou Salomão.