É possível penhorar um usufruto ?
Penhora do usufruto. Interpretação. Segundo a dicção do art. 1.393 do Código Civil, o usufruto é direito inalienável e, por isso, impenhorável. Em casos tais resta ao credor, então, apenas fazer recair a constrição sobre os eventuais frutos civis gerados por aquele direito real. Pertinente, nesse passo, a exposição feita por Francisco Eduardo Loureiro: “Como não pode ser o direito real de usufruto alienado, não pode também ser dado em garantia real, nem penhorado, porque não seria passível de arrematação por terceiro em hasta pública. Ressalte-se, porém, que inalienável é apenas o direito real, nada obstando que credores penhorem as utilidades do usufrutuário, por exemplo os rendimentos da coisa.” (“Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência”, Manole, 1ª edição, p. 1269).
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